O projeto da "ficha limpa"
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13712
Encontra-se tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar n.º 518, de 2009, que inclui novas hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato eletivo. A imprensa denominou o projeto de "ficha limpa", buscando trazer a discussão para o campo moral. Não se pretende aqui negligenciar a perspectiva moral da proposição, mas a análise que se buscará fazer é sobre os aspectos jurídicos do projeto. Estamos absolutamente convencidos de que, sendo aprovada a proposição e convertida em Lei Complementar, em pouco tempo o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal serão chamados a se pronunciarem sobre a sua constitucionalidade. A questão que se coloca é a seguinte: pode a Lei Complementar estabelecer que a condenação criminal, sem o trânsito em julgado, torna o cidadão inelegível?
O Projeto de Lei Complementar n.º 518/09 estabelece que serão inelegíveis "os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".
Como se percebe, a proposição não exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a incidência imediata da nova hipótese de inelegibilidade, bastando a condenação em primeira ou única instância ou o recebimento da denúncia por um órgão judicial colegiado para que o cidadão não possa se candidatar a nenhum cargo eletivo. Ou seja, toda vez que alguém incidir em qualquer dos tipos penais previstos no projeto e for condenado em primeira instância, ou então for recebida a denúncia por órgão colegiado (para os detentores de foro por prerrogativa de função), ser-lhe-á negado o registro de candidatura. A grande discussão que deverá ser travada é sobre a constitucionalidade deste projeto. Afinal, tornar inelegível alguém que ainda não tem condenação criminal com trânsito em julgado fere o princípio da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal? O inciso LVII do art. 5º determina que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". O que este dispositivo constitucional quer dizer é que ninguém poderá ser considerado culpado enquanto houver algum recurso processual cabível a ser julgado pelo Poder Judiciário. E a proposição em comento impede a candidatura do cidadão desde a condenação em primeira ou única instância, independente da possibilidade de reversão daquela condenação nas instâncias superiores.
Argumenta-se com base no princípio da presunção de inocência que o Projeto de Lei Complementar n.º 518/09 seria inconstitucional, ante a incidência de uma causa de inelegibilidade que pressupõe a condenação criminal sem que tenha havido o trânsito julgado. Haveria ainda um espaço para perseguições políticas e retiraria do eleitor o direito de escolher livremente seus candidatos. Discordamos deste posicionamento e estamos convencidos que o Projeto de Lei Complementar n.º 518/09 não só está em perfeita harmonia com a Constituição de 1988, como também vem para aperfeiçoar a regulamentação do § 9º do art. 14 da Lei Maior, que determina o seguinte:
"§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta." (grifamos).
Inicialmente, é necessário delimitar as diferenças, que são bem nítidas, entre as inelegibilidades e a privação dos direitos políticos. As inelegibilidades são situações fático/jurídicas que apenas impedem a obtenção do registro de candidatura. Havendo alguma inelegibilidade, falece àquela pessoa o denominado ius honorum, ou seja, o direito de ser votado. A inelegibilidade só retira do cidadão o direito de ser candidato a um cargo público eletivo. Mas não lhe retira a própria cidadania, pois o significado constitucional de cidadania está relacionado ao pleno exercício dos direitos políticos. Quando há privação (perda ou suspensão) dos direitos políticos, na forma prevista no art. 15 da Constituição Federal, as consequências jurídicas são bem mais amplas. Embora neste caso também exista um impedimento para a obtenção de registro de candidatura a qualquer cargo eletivo – pois o pleno exercício dos direitos políticos é uma das condições de elegibilidade – a perda ou suspensão dos direitos políticos tem implicações na vida da pessoa que vão bem além da impossibilidade de se candidatar.
Isto porque a perda ou suspensão dos direitos políticos não apenas impede a pessoa de ser votada, como também a impede de votar em alguém. Saliente-se que nos casos de inelegibilidade, embora não podendo ser candidato a cargos eletivos, o sujeito permanece detendo o ius singulii, que é o direito de votar. Nas hipóteses de perda ou de suspensão dos direitos políticos, a pessoa perde até mesmo o direito de escolher seus representantes. E não é só. Quem perde ou tem suspensos os seus direitos políticos também não pode propor ação popular e tampouco desempenhar qualquer função ou cargo público. Nada disso acontece com aquele que é inelegível. A inelegibilidade apenas impede o cidadão de ser candidato a um cargo eletivo, mas ele permanece com os demais direitos inerentes à cidadania totalmente íntegros. O eleitoralista Adriano Soares da Costa delimita bem essa questão, in verbis:
"O alistamento eleitoral é o fato jurídico do qual dimana o direito de votar (ius singulii). Quando o ordenamento jurídico utiliza o signo direitos políticos, fá-lo como sinônimo de soberania popular ou cidadania. A soberania popular é o gênero, do qual são espécies o direito de sufrágio e a elegibilidade. Mas não só. A perda de direitos políticos é perda de acesso a cargos e funções públicas; perda da legitimidade ativa para o exercício de determinadas ações cívicas (ação popular, v.g.); perda do direito de votar e do direito de participar da administração da coisa pública, de maneira direta, pelo referendo e plebiscito. Quem perde ou tem suspenso os direitos políticos, perde ou tem suspensa a própria cidadania, o próprio status civitatis." (Instituições de Direito Eleitoral – 6ª ed. rev. Ampl. e atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 2006, pág. 103)
Portanto, as inelegibilidades, de um lado, e a privação dos direitos políticos, de outro, são institutos com naturezas jurídicas muito distintas. O cidadão que não é elegível apenas não pode ser candidato, ao passo que quando se está diante da perda ou da suspensão dos direitos políticos, há uma supressão – definitiva ou temporária – de todos os direitos inerentes à cidadania.
Pois bem, a Constituição Federal estabelece no inciso III do art. 15 que os direitos políticos ficam suspensos nos casos de condenação criminal com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. O Projeto de Lei Complementar n.º 518/09 não trata de hipótese de suspensão dos direitos políticos. Trata apenas de uma nova hipótese de inelegibilidade, que, como já dito, não impede a pessoa de exercer os demais direitos da cidadania. Apenas a impede de se candidatar a um cargo eletivo. Não fere, portanto, o princípio da presunção de inocência, porque quando se está diante de uma sentença judicial transitada em julgado, como um efeito intrínseco ao trânsito em julgado, incide a suspensão dos direitos políticos. Neste contexto, não haveria nenhum sentido prático em um Projeto de Lei Complementar que exigisse o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a cominação de uma sanção de inelegibilidade, pois o trânsito em julgado neste caso acarreta a suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, inciso III da Constituição. Seria uma proposição extremamente demagógica, pois a inelegibilidade não teria nenhum efeito prático, ante a incidência automática da suspensão dos direitos políticos, de consequências muito mais amplas. O que o Projeto de Lei Complementar n.º 518/09 pretende é apenas criar uma nova causa de inelegibilidade, aperfeiçoando a regulamentação do § 9º do art. 14 da Constituição.
Ou seja, a própria Constituição Federal determina claramente que a moralidade para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, são critérios balizadores para a edição de Lei Complementar que estabeleça os casos de inelegibilidade. E é importante registrar ainda que o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou diversas vezes no sentido de que o § 9º do art. 14 da Constituição carece de regulamentação infraconstitucional, tendo sido editada a Súmula n.º 13 com a seguinte redação: "Não é auto-aplicável o § 9º, Art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n.º 4-94".
A condenação criminal sem o trânsito em julgado não foi inserida na redação original da Lei Complementar n.º 64, de 1990, talvez porque o legislador infraconstitucional, naquela oportunidade, tenha ficado impressionado com as equivocadas teses de inconstitucionalidade da medida. É exatamente este o propósito do Projeto de Lei Complementar n.º 518/09, que atende àqueles critérios balizadores – moralidade e vida pregressa – previstos no § 9º do art. 14. Ademais, não há como vislumbrar inconstitucionalidade em uma proposição que busca apenas garantir a prevalência do princípio da moralidade no trato da coisa pública e aperfeiçoar a regulamentação de um dispositivo constitucional.
Escrito por:
Carlos Fernando Agustini Coruja
Deputado Federal (PPS/SC). É bacharel em Direito e doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
Humberto Guimarães Souto
Deputado Federal (PPS/MG). É advogado e Ministro aposentado do Tribunal de Contas da União.
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terça-feira, 20 de outubro de 2009
sábado, 17 de outubro de 2009
Do IHU Online - Entrevista especial com Marlon Reis
Ficha limpa: “O principal aspecto são as condenações reiteradas por desvio de verbas”
“Não faz sentido o que diz a legislação hoje, pois ela abre as portas da política para criminosos”, reforça o juiz eleitoral.
O projeto Ficha Limpa, que está agora sob a análise da Câmara dos Deputados, visa melhorar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do país. Se for aprovada, vira lei e, com isso, barra as possíveis candidaturas de políticos que tenham, em sua ficha, delitos graves ou renunciaram para escapar de punições.
Hoje, segundo o juiz Marlon Reis, “o principal aspecto são as condenações reiteradas por desvio de verbas”, muitas delas, inclusive, ligadas a investimentos que deveriam ser feitos nas áreas da saúde e educação.
Em entrevista à IHU On-Line, realizada por telefone, Reis, que faz parte do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, disse que acredita que o projeto vai ser sim aprovado, mas receia que, durante as análises dos deputados e senadores, sejam fixados critérios ou padrões que não representem um ganho efetivo para garantir a qualidade e honestidade do processo eleitoral.
Marlon Reis é natural do Maranhão. Atua como juiz eleitoral. É também presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe).Confira a entrevista.
IHU On-Line – O Congresso deve aprovar a lei da Ficha Limpa?
Marlon Reis – Eu não tenho dúvida de que vai aprovar. Nosso receio é de que eles fixem critérios e padrões inaceitáveis que, mesmo modificando a legislação atual, o projeto, então, não represente um ganho efetivo para a lisura do processo eleitoral.
IHU On-Line – Que mudanças podem indicar?
Marlon Reis – Alguns parlamentares falaram da necessidade de confirmação dessa decisão por outra instancia. Eu não concordo, pois isso gera uma morosidade que não vai representar nada para a sociedade. Agora, outros parlamentares têm falado que a decisão tem a necessidade da presença de um colegiado. Isso não podemos considerar um absurdo, mas nossa proposta é de que haja uma definição no âmbito de qualquer instancia do poder judiciário.
IHU On-Line – Quais as peculiaridades desse projeto?
Marlon Reis – O principal é que ele estabelece restrição às candidaturas de pessoas já condenadas pela Justiça por crimes graves, tais como estupro, desvio de verbas, tráfico de drogas e outros grandes delitos. E também impede a candidatura de pessoas que renunciaram para escapar de punições. Isso é muito comum e, segundo o projeto, essas pessoas se tornam inelegíveis por oito anos.
IHU On-Line – Se essa lei entrasse em vigor agora, quem poderia ser cassado?
Marlon Reis – Essa lei vai atingir todos aqueles que tiverem graves pendências com condenações na Justiça. Então, esse é um número impossível de explicitar. Entre os parlamentares, existem algumas pesquisas que revelam que não seria tão alto o número porque infelizmente os nossos tribunais andam muito lentamente. Mas, em compensação, há um grande número de pessoas condenadas por compra de votos, abuso de poder, desvio de verbas, falta de prestação de contas. É impossível precisar, mas o número é muito grande de pessoas que ficará de fora das eleições quando a nossa lei for aprovada.
IHU On-Line – O senhor saber dizer qual é o perfil dos políticos com “ficha suja” e que hoje transitam normalmente pelos ambientes da política brasileira?
Marlon Reis – O principal aspecto são as condenações reiteradas por desvio de verbas. Infelizmente, isso é algo quase comum e aceito com uma naturalidade impressionante. Pessoas notoriamente envolvidas com desvios de verbas públicas, muitas vezes, de áreas como saúde e educação, estão aí desfilando nas colunas sociais como autoridades públicas.
IHU On-Line – Como juiz, o que esse projeto representa para a Justiça brasileira?
Marlon Reis – Representa um crescimento da igualdade. É preciso ter regras de fibra, regras que garantam a justiça no funcionamento de todos os poderes. Precisa aprimorar também o próprio Poder Judiciário, mas, certamente, os poderes públicos, cujos titulares são eleitos estão bastante atrasados na qualidade da seleção dos seus representantes.
IHU On-Line – Hoje, a legislação trata de alguma forma desse tema?
Marlon Reis – Hoje, a legislação é completamente leniente, é uma legislação que favorece a presença da política de pessoas corruptas, porque exige o trânsito em julgado dessas decisões. Mas isso não se aplica ao direito eleitoral. Então, não faz sentido o que diz a legislação hoje, pois ela abre as portas da política para criminosos.
IHU On-Line – Algumas pessoas que são contra esse projeto argumentam que o princípio da presunção de inocência do acusado contemplado no art. 5º da Constituição prevê a necessidade do trânsito em julgado da sentença judicial para a incidência da inelegibilidade. Como o senhor vê essa questão?
Marlon Reis – Essa é uma tese completamente equivocada. O principio da presunção da inocência só serve para impedir a aplicação de uma sentença criminal. Se considerarmos todo mundo inocente, a não ser que haja uma decisão condenatória penal transitando em julgado, daqui a pouco não vamos poder demitir por justa causa o empresário que atirou no seu patrão. Não se aplica a nenhum outro ramo do direito, só ao ramo penal. O direito eleitoral tem sua própria principiologia. O princípio que se espera é o princípio da precaução que está previsto na própria Constituição.
IHU On-Line – Por onde esse projeto terá que passar ainda até ser aprovado?
Marlon Reis – Bom, ele já está na Câmara, depois vai para o Senado e, depois, passa pela sanção presidencial. Nós acompanharemos cada passo para tentar garantir a maior brevidade possível. Não vamos permitir que esse projeto fique engavetado no Congresso Nacional.
Fonte: site do Instituto Humanitas Unisinos - http://www.ihu.unisinos.br/index.php?option=com_entrevistas&Itemid=29&task=entrevista&id=26255
“Não faz sentido o que diz a legislação hoje, pois ela abre as portas da política para criminosos”, reforça o juiz eleitoral.
O projeto Ficha Limpa, que está agora sob a análise da Câmara dos Deputados, visa melhorar o perfil dos candidatos e candidatas a cargos eletivos do país. Se for aprovada, vira lei e, com isso, barra as possíveis candidaturas de políticos que tenham, em sua ficha, delitos graves ou renunciaram para escapar de punições.
Hoje, segundo o juiz Marlon Reis, “o principal aspecto são as condenações reiteradas por desvio de verbas”, muitas delas, inclusive, ligadas a investimentos que deveriam ser feitos nas áreas da saúde e educação.
Em entrevista à IHU On-Line, realizada por telefone, Reis, que faz parte do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, disse que acredita que o projeto vai ser sim aprovado, mas receia que, durante as análises dos deputados e senadores, sejam fixados critérios ou padrões que não representem um ganho efetivo para garantir a qualidade e honestidade do processo eleitoral.
Marlon Reis é natural do Maranhão. Atua como juiz eleitoral. É também presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe).Confira a entrevista.
IHU On-Line – O Congresso deve aprovar a lei da Ficha Limpa?
Marlon Reis – Eu não tenho dúvida de que vai aprovar. Nosso receio é de que eles fixem critérios e padrões inaceitáveis que, mesmo modificando a legislação atual, o projeto, então, não represente um ganho efetivo para a lisura do processo eleitoral.
IHU On-Line – Que mudanças podem indicar?
Marlon Reis – Alguns parlamentares falaram da necessidade de confirmação dessa decisão por outra instancia. Eu não concordo, pois isso gera uma morosidade que não vai representar nada para a sociedade. Agora, outros parlamentares têm falado que a decisão tem a necessidade da presença de um colegiado. Isso não podemos considerar um absurdo, mas nossa proposta é de que haja uma definição no âmbito de qualquer instancia do poder judiciário.
IHU On-Line – Quais as peculiaridades desse projeto?
Marlon Reis – O principal é que ele estabelece restrição às candidaturas de pessoas já condenadas pela Justiça por crimes graves, tais como estupro, desvio de verbas, tráfico de drogas e outros grandes delitos. E também impede a candidatura de pessoas que renunciaram para escapar de punições. Isso é muito comum e, segundo o projeto, essas pessoas se tornam inelegíveis por oito anos.
IHU On-Line – Se essa lei entrasse em vigor agora, quem poderia ser cassado?
Marlon Reis – Essa lei vai atingir todos aqueles que tiverem graves pendências com condenações na Justiça. Então, esse é um número impossível de explicitar. Entre os parlamentares, existem algumas pesquisas que revelam que não seria tão alto o número porque infelizmente os nossos tribunais andam muito lentamente. Mas, em compensação, há um grande número de pessoas condenadas por compra de votos, abuso de poder, desvio de verbas, falta de prestação de contas. É impossível precisar, mas o número é muito grande de pessoas que ficará de fora das eleições quando a nossa lei for aprovada.
IHU On-Line – O senhor saber dizer qual é o perfil dos políticos com “ficha suja” e que hoje transitam normalmente pelos ambientes da política brasileira?
Marlon Reis – O principal aspecto são as condenações reiteradas por desvio de verbas. Infelizmente, isso é algo quase comum e aceito com uma naturalidade impressionante. Pessoas notoriamente envolvidas com desvios de verbas públicas, muitas vezes, de áreas como saúde e educação, estão aí desfilando nas colunas sociais como autoridades públicas.
IHU On-Line – Como juiz, o que esse projeto representa para a Justiça brasileira?
Marlon Reis – Representa um crescimento da igualdade. É preciso ter regras de fibra, regras que garantam a justiça no funcionamento de todos os poderes. Precisa aprimorar também o próprio Poder Judiciário, mas, certamente, os poderes públicos, cujos titulares são eleitos estão bastante atrasados na qualidade da seleção dos seus representantes.
IHU On-Line – Hoje, a legislação trata de alguma forma desse tema?
Marlon Reis – Hoje, a legislação é completamente leniente, é uma legislação que favorece a presença da política de pessoas corruptas, porque exige o trânsito em julgado dessas decisões. Mas isso não se aplica ao direito eleitoral. Então, não faz sentido o que diz a legislação hoje, pois ela abre as portas da política para criminosos.
IHU On-Line – Algumas pessoas que são contra esse projeto argumentam que o princípio da presunção de inocência do acusado contemplado no art. 5º da Constituição prevê a necessidade do trânsito em julgado da sentença judicial para a incidência da inelegibilidade. Como o senhor vê essa questão?
Marlon Reis – Essa é uma tese completamente equivocada. O principio da presunção da inocência só serve para impedir a aplicação de uma sentença criminal. Se considerarmos todo mundo inocente, a não ser que haja uma decisão condenatória penal transitando em julgado, daqui a pouco não vamos poder demitir por justa causa o empresário que atirou no seu patrão. Não se aplica a nenhum outro ramo do direito, só ao ramo penal. O direito eleitoral tem sua própria principiologia. O princípio que se espera é o princípio da precaução que está previsto na própria Constituição.
IHU On-Line – Por onde esse projeto terá que passar ainda até ser aprovado?
Marlon Reis – Bom, ele já está na Câmara, depois vai para o Senado e, depois, passa pela sanção presidencial. Nós acompanharemos cada passo para tentar garantir a maior brevidade possível. Não vamos permitir que esse projeto fique engavetado no Congresso Nacional.
Fonte: site do Instituto Humanitas Unisinos - http://www.ihu.unisinos.br/index.php?option=com_entrevistas&Itemid=29&task=entrevista&id=26255
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
ESCLARECIMENTO: Questões constitucionais não ameaçam o Projeto de Lei da Ficha Limpa
sex, 09/10/2009 - 12:53 — MCCE
O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), responsável pela Campanha Ficha Limpa, que arrecadou 1 milhão e 300 mil assinaturas em favor do projeto de lei complementar sobre a vida pregressa dos candidatos, esclarece que a iniciativa popular não será afetada negativamente por questões constitucionais.
O MCCE lembra que o § 9º do art. 14 da própria Constituição determina: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato”. Ou seja, a determinação para que o Congresso crie a referida lei está expressa no próprio texto constitucional. O que nos falta agora é levá-lo a aprovar o projeto de iniciativa popular e cumprir o que diz a Constituição.
O projeto também não é prejudicado pelo princípio da anterioridade, que se aplica apenas a normas que alterem o denominado “processo eleitoral” (art. 16 da Constituição). Basta lembrar que a Lei de Inelegibilidades atualmente em vigor (Lei Complementar nº 64) foi editada em maio de 1990 e já valeu para as eleições daquele mesmo ano. Na oportunidade, o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal afastaram a aplicação do referido art. 16.
Mesmo para os que têm dúvidas quanto à necessidade de observância dessa anterioridade, ainda se pode observar que o art. 16 não impede a edição da lei, apenas fixa um parâmetro para determinar a partir de quando ela poderá ser aplicada. Assim, mesmo na hipótese menos favorável, a lei ainda servirá para as eleições de 2012 e para todas que vierem a seguir na longa história que temos pela frente.
Participe da Campanha Ficha Limpa enviando e-mails para os parlamentares. Precisamos da rápida aprovação do projeto. Clique em http://www.avaaz.org/po/olimpiadas_rio2016/ e envie e-mails com facilidade para todos os parlamentares do seu estado.
Márlon Reis, membro do MCCE e presidente da Abramppe.
O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), responsável pela Campanha Ficha Limpa, que arrecadou 1 milhão e 300 mil assinaturas em favor do projeto de lei complementar sobre a vida pregressa dos candidatos, esclarece que a iniciativa popular não será afetada negativamente por questões constitucionais.
O MCCE lembra que o § 9º do art. 14 da própria Constituição determina: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato”. Ou seja, a determinação para que o Congresso crie a referida lei está expressa no próprio texto constitucional. O que nos falta agora é levá-lo a aprovar o projeto de iniciativa popular e cumprir o que diz a Constituição.
O projeto também não é prejudicado pelo princípio da anterioridade, que se aplica apenas a normas que alterem o denominado “processo eleitoral” (art. 16 da Constituição). Basta lembrar que a Lei de Inelegibilidades atualmente em vigor (Lei Complementar nº 64) foi editada em maio de 1990 e já valeu para as eleições daquele mesmo ano. Na oportunidade, o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal afastaram a aplicação do referido art. 16.
Mesmo para os que têm dúvidas quanto à necessidade de observância dessa anterioridade, ainda se pode observar que o art. 16 não impede a edição da lei, apenas fixa um parâmetro para determinar a partir de quando ela poderá ser aplicada. Assim, mesmo na hipótese menos favorável, a lei ainda servirá para as eleições de 2012 e para todas que vierem a seguir na longa história que temos pela frente.
Participe da Campanha Ficha Limpa enviando e-mails para os parlamentares. Precisamos da rápida aprovação do projeto. Clique em http://www.avaaz.org/po/olimpiadas_rio2016/ e envie e-mails com facilidade para todos os parlamentares do seu estado.
Márlon Reis, membro do MCCE e presidente da Abramppe.
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
Artigo do Congresso em Foco - Por que candidato precisa ter ficha limpa
Congresso em Foco
08/10/2009 - 07h14
"O princípio constitucional da presunção de inocência constitui regra para a proteção do indivíduo contra o poder. A questão atual, ao contrário, é a proteção do poder, contra o indivíduo"
Edinaldo de Holanda Borges*
A preocupação do povo em manifestar perante o Congresso Nacional a necessidade do estabelecimento de regras para a seleção de candidatos ao exercício de cargos eletivos revela a situação de desespero da opinião pública contra a escalada da corrupção em nosso país. O ato encontrou imediata contestação de políticos e até de representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Duas posições ou correntes de opinião foram criadas, a do povo e a dos contestadores. Os que se opõem à proposição, como apresentada, argúem a falta de certeza da responsabilidade do acusado, quando a condenação emanou do magistrado singular, em primeira instância. O juiz, afirmam, está sujeito como qualquer mortal à possibilidade do erro. Em razão, só o julgamento colegiado, de segunda instância, traduziria a certeza inquestionável da culpa, para impossibilitar o registro da candidatura.
A posição do povo é diferente. A relevância do serviço público, de administração ou de representação popular, exige, para a sua composição, a certeza da honestidade de seus agentes. Inverte-se o raciocínio a favor da sociedade. Não só a certeza da culpa é necessária para limpeza do serviço público. Basta que haja VEEMENTES INDÍCIOS para que a opinião pública, o senso comum, rejeite o candidato. Isso porque os indícios já são qualificados pelo requisito da evidência, para que a preservação da sociedade prevaleça sobre o pleito individual da candidatura.
Resta a reunião dos elementos para que o indício se torne qualificado como veemente. O fato tido como delituoso apresenta-se inicialmente em forma de notícia (notitia criminis), o que autoriza a investigação pelos órgãos de repressão. O inquérito, como procedimento inicial, termina com um relatório da autoridade, que pode concluir pelo indício da culpa. É o primeiro juízo de existência do INDÍCIO. A autoridade policial remete ao Ministério Público que, ao formular a acusação, manifesta o segundo juízo de existência do INDÍCIO. O juiz então decide pelo recebimento da acusação, formulando o terceiro juízo de existência do INDÍCIO.
Até então, apesar da constatação de três juízos de indícios da materialidade do crime e de sua autoria, o acusado ainda não teve oportunidade de defesa. Estabelece-se, em seguida, o curso processual, com o contraditório e ampla defesa. No final, o Juiz profere decisão condenatória que, na doutrina processual constitui a transformação dos indícios em reconhecimento da prova produzida. É o quarto juízo de culpa, quando os indícios foram convertidos em prova.
É preciso mais ainda para afastar o candidato duvidoso do acesso aos cargos de soberania nacional? Será que todo esse decurso processual ainda não produziu INDÍCIOS VEEMENTES para a salvaguarda do poder público?
Mas não é só. Se durante todo esse procedimento, houver fato incontestável que exclua a materialidade do delito ou a sua autoria, ainda cabe o recurso do habeas corpus, inclusive para os tribunais superiores. Se isso não ocorreu ou foi julgado no sentido da manutenção do processo, não há como desdizer a palavra do juiz monocrático e de todos os acusadores, sob o falso apanágio do erro humano.
Depois de que, se a sociedade exige para a profilaxia de seu poder público e para evitar a candidatura a cargos eletivos, não a CERTEZA, mas INDÍCIOS VEEMENTES de culpa da prática delituosa, não é possível dizer que o julgamento condenatório em primeira instância não seja suficiente. O raciocínio em contrário peca pelo excesso de zelo na proteção individual, em detrimento da coletividade. Repita-se: não é preciso a CERTEZA DA CULPA, mas INDÍCIOS VEEMENTES, para evitar a contaminação do poder.
No caso, não se conduz o raciocínio pelo princípio constitucional da presunção de inocência. O referido princípio constitui regra para a proteção do indivíduo contra o poder. A questão atual, ao contrário, é a proteção do poder, contra o indivíduo. O conflito de valores se dinamiza pela prevalência da intangibilidade do Estado, no confronto com o direito individual, por causa da supremacia do interesse público, tendo em vista a sua preservação. Só quando está em jogo a integridade do poder é que os seus valores prevalecem sobre os valores individuais.
* Edinaldo de Holanda Borges é subprocurador-geral da República
Fonte: http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_canal=4&cod_publicacao=30062
08/10/2009 - 07h14
"O princípio constitucional da presunção de inocência constitui regra para a proteção do indivíduo contra o poder. A questão atual, ao contrário, é a proteção do poder, contra o indivíduo"
Edinaldo de Holanda Borges*
A preocupação do povo em manifestar perante o Congresso Nacional a necessidade do estabelecimento de regras para a seleção de candidatos ao exercício de cargos eletivos revela a situação de desespero da opinião pública contra a escalada da corrupção em nosso país. O ato encontrou imediata contestação de políticos e até de representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
Duas posições ou correntes de opinião foram criadas, a do povo e a dos contestadores. Os que se opõem à proposição, como apresentada, argúem a falta de certeza da responsabilidade do acusado, quando a condenação emanou do magistrado singular, em primeira instância. O juiz, afirmam, está sujeito como qualquer mortal à possibilidade do erro. Em razão, só o julgamento colegiado, de segunda instância, traduziria a certeza inquestionável da culpa, para impossibilitar o registro da candidatura.
A posição do povo é diferente. A relevância do serviço público, de administração ou de representação popular, exige, para a sua composição, a certeza da honestidade de seus agentes. Inverte-se o raciocínio a favor da sociedade. Não só a certeza da culpa é necessária para limpeza do serviço público. Basta que haja VEEMENTES INDÍCIOS para que a opinião pública, o senso comum, rejeite o candidato. Isso porque os indícios já são qualificados pelo requisito da evidência, para que a preservação da sociedade prevaleça sobre o pleito individual da candidatura.
Resta a reunião dos elementos para que o indício se torne qualificado como veemente. O fato tido como delituoso apresenta-se inicialmente em forma de notícia (notitia criminis), o que autoriza a investigação pelos órgãos de repressão. O inquérito, como procedimento inicial, termina com um relatório da autoridade, que pode concluir pelo indício da culpa. É o primeiro juízo de existência do INDÍCIO. A autoridade policial remete ao Ministério Público que, ao formular a acusação, manifesta o segundo juízo de existência do INDÍCIO. O juiz então decide pelo recebimento da acusação, formulando o terceiro juízo de existência do INDÍCIO.
Até então, apesar da constatação de três juízos de indícios da materialidade do crime e de sua autoria, o acusado ainda não teve oportunidade de defesa. Estabelece-se, em seguida, o curso processual, com o contraditório e ampla defesa. No final, o Juiz profere decisão condenatória que, na doutrina processual constitui a transformação dos indícios em reconhecimento da prova produzida. É o quarto juízo de culpa, quando os indícios foram convertidos em prova.
É preciso mais ainda para afastar o candidato duvidoso do acesso aos cargos de soberania nacional? Será que todo esse decurso processual ainda não produziu INDÍCIOS VEEMENTES para a salvaguarda do poder público?
Mas não é só. Se durante todo esse procedimento, houver fato incontestável que exclua a materialidade do delito ou a sua autoria, ainda cabe o recurso do habeas corpus, inclusive para os tribunais superiores. Se isso não ocorreu ou foi julgado no sentido da manutenção do processo, não há como desdizer a palavra do juiz monocrático e de todos os acusadores, sob o falso apanágio do erro humano.
Depois de que, se a sociedade exige para a profilaxia de seu poder público e para evitar a candidatura a cargos eletivos, não a CERTEZA, mas INDÍCIOS VEEMENTES de culpa da prática delituosa, não é possível dizer que o julgamento condenatório em primeira instância não seja suficiente. O raciocínio em contrário peca pelo excesso de zelo na proteção individual, em detrimento da coletividade. Repita-se: não é preciso a CERTEZA DA CULPA, mas INDÍCIOS VEEMENTES, para evitar a contaminação do poder.
No caso, não se conduz o raciocínio pelo princípio constitucional da presunção de inocência. O referido princípio constitui regra para a proteção do indivíduo contra o poder. A questão atual, ao contrário, é a proteção do poder, contra o indivíduo. O conflito de valores se dinamiza pela prevalência da intangibilidade do Estado, no confronto com o direito individual, por causa da supremacia do interesse público, tendo em vista a sua preservação. Só quando está em jogo a integridade do poder é que os seus valores prevalecem sobre os valores individuais.
* Edinaldo de Holanda Borges é subprocurador-geral da República
Fonte: http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_canal=4&cod_publicacao=30062
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
Questionamento e resposta sobre o PL de Iniciativa Popular Vida Pregressa dos Candidatos
Caros amigos do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE
Sou formado em direito, estou cursando a Faculdade de Filosofia e faço estágio em uma escola privada na cidade de Jaboticabal.
O professor de Filosofia da escola que eu faço estágio divulgou a honrosa campanha “Ficha Limpa” organizado por vocês.
Ocorre que me surgiram algumas duvidas:
Uma das mudanças que vocês propõe na “Lei das Inelegibilidades” é “Pessoas condenadas em primeira ou única instância ou com denúncia recebida por um tribunal – no caso de políticos com foro privilegiado – em virtude de crimes graves como: racismo, homicídio, estupro, tráfico de drogas e desvio de verbas públicas. Essas pessoas devem ser preventivamente afastadas das eleições ate que resolvam seus problemas com a Justiça Criminal;”. Ocorre que essa mudança na legislação não seria considerada inconstitucional uma vez que a Constituição Federal tem vários dispositivos que podem ser usados para argüir a inconstitucionalidade dessa lei caso ela seja aprovada? Exempo:
No que tange a “condenação em primeira instância” para uma pessoa ser considerada inelegível a Constituição da o direito ao duplo grau de jurisdição (“Art. 5º, LV CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”). A favor de quem foi “condenado em primeira instância” ainda tem o Art. 15 CF – “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”;
No que refere-se “denúncia recebida por um tribunal – no caso de políticos com foro privilegiado” esse dispositivo fere o direito ao contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV CF);
Outra mudança seria “tornar mais rápidos os processos judiciais sobre abuso de poder nas eleições, fazendo com que as decisões sejam executadas imediatamente, mesmo que ainda caibam recursos.” Nesse caso a inconstitucionalidade pode ser argüida com base nos art. 5, LV CF (direito ao duplo grau de jurisdição).
Tenho ciência da existência do Art. 14 CF- “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”, mas essa lei complementar, que prevê esse artigo, pode ir contra os direitos assegurados pela constituição?
Não sou contra a esse projeto de lei por iniciativa popular, mas acredito que o exposto acima pode ser usado por políticos que venham a ficar inelegíveis e provocar o Supremo Tribunal Federal a manifestar-se sobre a constitucionalidade dessa lei.
Não sei se é possível, mas uma saída poderia ser um projeto de Emenda Constitucional e não a alteração na Lei de Inelegibilidades.
No aguardo de um esclarecimento.
Gustavo Pozzi
***
Resposta de Márlon Reis:
Caro Gustavo Pozzi,
Fiquei feliz com a oportunidade de dialogar com você acerca das inteligentes indagações que apresenta. Tentarei tratar de cada uma. Antes, porém, gostaria de falar sobre as bases da reflexão jurídica que levou à elaboração do projeto.
O Direito Eleitoral sempre foi relegado a um plano inferior na nossa cultura jurídica. Princípios advindos de outros ramos do saber jurídico sempre o influenciaram marcantemente. Adotou-se durante muito tempo em termos procedimentais, por exemplo, regras típicas do Direito Processual Civil, sendo o sinal mais gritante disso a utilização do rito ordinário comum para a tramitação de certos feitos eleitorais.
Ocorre que o Direito Eleitoral é antes de tudo o Direito da Democracia. É talvez a mais basilar das matérias do Direito Público, de cuja correta interpretação depende a própria saúde das instituições políticas. Ele se orienta por princípios constitucionais próprios, que o notabilizam como ramo autônomo das ciências jurídicas.
O projeto foi elaborado por juristas que tiveram isso sempre em conta. Esperamos estar colaborando para uma revisão hermenêutica que coloque o Direito Eleitoral no plano que merece, livrando-o a adoção mecanicista de principiologias criadas para informar outros campos do Direito.
Então vamos às respostas:
1. No que tange a “condenação em primeira instância” para uma pessoa ser considerada inelegível a Constituição dá o direito ao duplo grau de jurisdição (“Art. 5º, LV CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”). A favor de quem foi “condenado em primeira instância” ainda tem o Art. 15 CF – “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeito”;
O projeto não nega aplicabilidade aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Isso ocorreria se estivéssemos propondo que após uma condenação criminal o sentenciado ficasse privado do acesso à revisão do julgado, mas não é o que se dá. O direito à amplitude de defesa e ao contraditório seguirão sendo exercidos no âmbito do processo criminal onde se proferiu a sentença condenatória, o que não impede que isso surta efeitos na esfera eleitoral. Veja que fora do Direito Penal é muito comum que as sentenças judiciais, mesmo sem trânsito em julgado, já surtam diversos efeitos. No âmbito civil, a propósito, é a possível a execução provisória dos julgados em diversas matérias elencadas no art. 520 do CPC. No mandado de segurança a sentença é deve ser desde logo cumprida (Art. 13 da Nova Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo). Poderia citar muitos outros exemplos em que o direito autoriza a adoção de providências judiciais antes do trânsito em julgado. Isso em nada afeta a ampla defesa e o contraditório, que continuam podendo ser exercitados até o final do processo, buscando a parte a eventual reversão do ato decisório.
A concessão de eficácia executiva imediata ao julgado é uma escolha do legislador, que nada se opõe à continuidade do feito com a observância do direito de defesa em sua máxima amplitude.
Quanto ao art. 15, III, da CF, o que afasta a sua incidência no caso concreto é o simples fato de que o projeto não propõe a cassação de direitos políticos, nem sua perda ou suspensão. A imposição de uma inelegibilidade não se confunde com a perda ou a suspensão de direitos políticos. Se assim fosse não seria possível definirem-se outras hipóteses de afastamento da elegibilidade que não as relacionadas exaustivamente no referido art. 15 da CF. As inelegibilidades estão previstas em outro dispositivo da CF, o art. 14. Ali há algumas inelegibilidades definidas...
Leia a resposta de Márlon Reis na íntegra em http://docs.google.com/View?id=dgx3c728_1126xxjtfcp .
***
Retorno de Gustavo Pozzi:
Caros amigos do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE
Em primeiro lugar gostaria de agradecer a rápida resposta aos meus questionamentos. Desde já quero deixar claro que sou favorável a regulamentação desse projeto, acredito ainda que o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE, após vencida essa etapa de aprovação do projeto, poderia iniciar uma campanha para que seja discutida uma proposta de lei para a reforma política no Brasil.
Quanto à publicação dos meus questionamentos serem divulgados no blog, estão autorizados a fazer a publicação.
Um abraço
Gustavo Pozzi
Sou formado em direito, estou cursando a Faculdade de Filosofia e faço estágio em uma escola privada na cidade de Jaboticabal.
O professor de Filosofia da escola que eu faço estágio divulgou a honrosa campanha “Ficha Limpa” organizado por vocês.
Ocorre que me surgiram algumas duvidas:
Uma das mudanças que vocês propõe na “Lei das Inelegibilidades” é “Pessoas condenadas em primeira ou única instância ou com denúncia recebida por um tribunal – no caso de políticos com foro privilegiado – em virtude de crimes graves como: racismo, homicídio, estupro, tráfico de drogas e desvio de verbas públicas. Essas pessoas devem ser preventivamente afastadas das eleições ate que resolvam seus problemas com a Justiça Criminal;”. Ocorre que essa mudança na legislação não seria considerada inconstitucional uma vez que a Constituição Federal tem vários dispositivos que podem ser usados para argüir a inconstitucionalidade dessa lei caso ela seja aprovada? Exempo:
No que tange a “condenação em primeira instância” para uma pessoa ser considerada inelegível a Constituição da o direito ao duplo grau de jurisdição (“Art. 5º, LV CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”). A favor de quem foi “condenado em primeira instância” ainda tem o Art. 15 CF – “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;”;
No que refere-se “denúncia recebida por um tribunal – no caso de políticos com foro privilegiado” esse dispositivo fere o direito ao contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV CF);
Outra mudança seria “tornar mais rápidos os processos judiciais sobre abuso de poder nas eleições, fazendo com que as decisões sejam executadas imediatamente, mesmo que ainda caibam recursos.” Nesse caso a inconstitucionalidade pode ser argüida com base nos art. 5, LV CF (direito ao duplo grau de jurisdição).
Tenho ciência da existência do Art. 14 CF- “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”, mas essa lei complementar, que prevê esse artigo, pode ir contra os direitos assegurados pela constituição?
Não sou contra a esse projeto de lei por iniciativa popular, mas acredito que o exposto acima pode ser usado por políticos que venham a ficar inelegíveis e provocar o Supremo Tribunal Federal a manifestar-se sobre a constitucionalidade dessa lei.
Não sei se é possível, mas uma saída poderia ser um projeto de Emenda Constitucional e não a alteração na Lei de Inelegibilidades.
No aguardo de um esclarecimento.
Gustavo Pozzi
***
Resposta de Márlon Reis:
Caro Gustavo Pozzi,
Fiquei feliz com a oportunidade de dialogar com você acerca das inteligentes indagações que apresenta. Tentarei tratar de cada uma. Antes, porém, gostaria de falar sobre as bases da reflexão jurídica que levou à elaboração do projeto.
O Direito Eleitoral sempre foi relegado a um plano inferior na nossa cultura jurídica. Princípios advindos de outros ramos do saber jurídico sempre o influenciaram marcantemente. Adotou-se durante muito tempo em termos procedimentais, por exemplo, regras típicas do Direito Processual Civil, sendo o sinal mais gritante disso a utilização do rito ordinário comum para a tramitação de certos feitos eleitorais.
Ocorre que o Direito Eleitoral é antes de tudo o Direito da Democracia. É talvez a mais basilar das matérias do Direito Público, de cuja correta interpretação depende a própria saúde das instituições políticas. Ele se orienta por princípios constitucionais próprios, que o notabilizam como ramo autônomo das ciências jurídicas.
O projeto foi elaborado por juristas que tiveram isso sempre em conta. Esperamos estar colaborando para uma revisão hermenêutica que coloque o Direito Eleitoral no plano que merece, livrando-o a adoção mecanicista de principiologias criadas para informar outros campos do Direito.
Então vamos às respostas:
1. No que tange a “condenação em primeira instância” para uma pessoa ser considerada inelegível a Constituição dá o direito ao duplo grau de jurisdição (“Art. 5º, LV CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”). A favor de quem foi “condenado em primeira instância” ainda tem o Art. 15 CF – “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeito”;
O projeto não nega aplicabilidade aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Isso ocorreria se estivéssemos propondo que após uma condenação criminal o sentenciado ficasse privado do acesso à revisão do julgado, mas não é o que se dá. O direito à amplitude de defesa e ao contraditório seguirão sendo exercidos no âmbito do processo criminal onde se proferiu a sentença condenatória, o que não impede que isso surta efeitos na esfera eleitoral. Veja que fora do Direito Penal é muito comum que as sentenças judiciais, mesmo sem trânsito em julgado, já surtam diversos efeitos. No âmbito civil, a propósito, é a possível a execução provisória dos julgados em diversas matérias elencadas no art. 520 do CPC. No mandado de segurança a sentença é deve ser desde logo cumprida (Art. 13 da Nova Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo). Poderia citar muitos outros exemplos em que o direito autoriza a adoção de providências judiciais antes do trânsito em julgado. Isso em nada afeta a ampla defesa e o contraditório, que continuam podendo ser exercitados até o final do processo, buscando a parte a eventual reversão do ato decisório.
A concessão de eficácia executiva imediata ao julgado é uma escolha do legislador, que nada se opõe à continuidade do feito com a observância do direito de defesa em sua máxima amplitude.
Quanto ao art. 15, III, da CF, o que afasta a sua incidência no caso concreto é o simples fato de que o projeto não propõe a cassação de direitos políticos, nem sua perda ou suspensão. A imposição de uma inelegibilidade não se confunde com a perda ou a suspensão de direitos políticos. Se assim fosse não seria possível definirem-se outras hipóteses de afastamento da elegibilidade que não as relacionadas exaustivamente no referido art. 15 da CF. As inelegibilidades estão previstas em outro dispositivo da CF, o art. 14. Ali há algumas inelegibilidades definidas...
Leia a resposta de Márlon Reis na íntegra em http://docs.google.com/View?id=dgx3c728_1126xxjtfcp .
***
Retorno de Gustavo Pozzi:
Caros amigos do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE
Em primeiro lugar gostaria de agradecer a rápida resposta aos meus questionamentos. Desde já quero deixar claro que sou favorável a regulamentação desse projeto, acredito ainda que o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral – MCCE, após vencida essa etapa de aprovação do projeto, poderia iniciar uma campanha para que seja discutida uma proposta de lei para a reforma política no Brasil.
Quanto à publicação dos meus questionamentos serem divulgados no blog, estão autorizados a fazer a publicação.
Um abraço
Gustavo Pozzi
sábado, 15 de agosto de 2009
Carta dos juristas em apoio ao PL Vida Pregressa dos Candidatos
Presunção de inocência: não aplicação às normas sobre inelegibilidades
Discutiu-se intensamente ao longo das últimas eleições a possibilidade de vedar-se a candidatura de pessoas que ostentem graves indicativos em sua vida pregressa, ainda que não consistentes em condenações criminais de que não caiba recurso. Agora, diversas iniciativas buscam promover a discussão, no Congresso Nacional, de projetos de lei que disciplinem a matéria.
A constitucionalidade de uma lei que considere outros fatores de notável gravidade é alicerçada pelo que expressamente estatui o § 9° do art. 14 da Constituição Federal. Diz o dispositivo que "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato (...)".
Como se vê, é a própria Constituição da República quem expressamente determina ao legislador que estipule quais elementos da vida pregressa dos candidatos podem afastá-los dos pleitos. Infelizmente, passados quase quinze anos desde a edição do comando constitucional (o texto passou a ter a redação atual em 1994), o Congresso Nacional permaneceu omisso em seu dever de regular a matéria.
Diz-se que o princípio da presunção de inocência, também sediado na Constituição, estaria a impedir que condenações não transitadas em julgados viessem a infirmar a elegibilidade de alguém. Essa alegação é destituída de fundamentação jurídica, pois se volta apenas a impedir a aplicação imediata das sanções de natureza penal. E inelegibilidade não é pena, mas medida preventiva.
A sociedade tem o direito de definir em norma o perfil esperado dos seus candidatos. Diz, por exemplo, que os cônjuges e parentes de mandatários em algumas circunstâncias não podem disputar eleição. Isso se dá não porque sejam culpados de algo, mas porque se quer impedir que se valham
dessa condição para obter vantagens eleitorais ilícitas. Ninguém propôs quanto a isso que aí residisse qualquer afronta ao princípio da não-culpabilidade.
Afirmar-se que o princípio da presunção de inocência se estende a todo o ordenamento jurídico constitui evidente impropriedade. Estender-se-ia ao Direito do Trabalho, para impedir a demissão de um empregado ao qual se atribui crime de furto até que transite em julgado a sua condenação criminal? Serviria ele para impedir que uma creche recuse emprego a alguém que já condenado por crimes sexuais contra crianças?
Diante de tais razões, os juristas abaixo-assinados afirmam que o princípio da presunção de inocência não se aplica ao tema das inelegibilidades.
Aristides Junqueira
Augusto Aras
Celso Antônio Bandeira de Mello
Edson de Resende Castro
Emmanuel Girão
Fábio Konder Comparato
José Jairo Gomes
Fátima Aparecida de Souza Borghi
Fernando Neves da Silva
João Batista HerkenhoffAbong
José Jairo Gomes
Hélio Bicudo
Marcelo Roseno
Mario Luiz Bonsaglia
Márlon Jacinto Reis
Milton Lamenha de Siqueira
Mozart Valladares
Osnir Belice
Ricardo Wagner de Souza Alcântara
Fonte: MCCE - http://mcce.org.br/sites/default/files/carta_juristas.pdf
Discutiu-se intensamente ao longo das últimas eleições a possibilidade de vedar-se a candidatura de pessoas que ostentem graves indicativos em sua vida pregressa, ainda que não consistentes em condenações criminais de que não caiba recurso. Agora, diversas iniciativas buscam promover a discussão, no Congresso Nacional, de projetos de lei que disciplinem a matéria.
A constitucionalidade de uma lei que considere outros fatores de notável gravidade é alicerçada pelo que expressamente estatui o § 9° do art. 14 da Constituição Federal. Diz o dispositivo que "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato (...)".
Como se vê, é a própria Constituição da República quem expressamente determina ao legislador que estipule quais elementos da vida pregressa dos candidatos podem afastá-los dos pleitos. Infelizmente, passados quase quinze anos desde a edição do comando constitucional (o texto passou a ter a redação atual em 1994), o Congresso Nacional permaneceu omisso em seu dever de regular a matéria.
Diz-se que o princípio da presunção de inocência, também sediado na Constituição, estaria a impedir que condenações não transitadas em julgados viessem a infirmar a elegibilidade de alguém. Essa alegação é destituída de fundamentação jurídica, pois se volta apenas a impedir a aplicação imediata das sanções de natureza penal. E inelegibilidade não é pena, mas medida preventiva.
A sociedade tem o direito de definir em norma o perfil esperado dos seus candidatos. Diz, por exemplo, que os cônjuges e parentes de mandatários em algumas circunstâncias não podem disputar eleição. Isso se dá não porque sejam culpados de algo, mas porque se quer impedir que se valham
dessa condição para obter vantagens eleitorais ilícitas. Ninguém propôs quanto a isso que aí residisse qualquer afronta ao princípio da não-culpabilidade.
Afirmar-se que o princípio da presunção de inocência se estende a todo o ordenamento jurídico constitui evidente impropriedade. Estender-se-ia ao Direito do Trabalho, para impedir a demissão de um empregado ao qual se atribui crime de furto até que transite em julgado a sua condenação criminal? Serviria ele para impedir que uma creche recuse emprego a alguém que já condenado por crimes sexuais contra crianças?
Diante de tais razões, os juristas abaixo-assinados afirmam que o princípio da presunção de inocência não se aplica ao tema das inelegibilidades.
Aristides Junqueira
Augusto Aras
Celso Antônio Bandeira de Mello
Edson de Resende Castro
Emmanuel Girão
Fábio Konder Comparato
José Jairo Gomes
Fátima Aparecida de Souza Borghi
Fernando Neves da Silva
João Batista HerkenhoffAbong
José Jairo Gomes
Hélio Bicudo
Marcelo Roseno
Mario Luiz Bonsaglia
Márlon Jacinto Reis
Milton Lamenha de Siqueira
Mozart Valladares
Osnir Belice
Ricardo Wagner de Souza Alcântara
Fonte: MCCE - http://mcce.org.br/sites/default/files/carta_juristas.pdf
quarta-feira, 12 de agosto de 2009
Artigo - Campanha Ficha Limpa: a consideração objetiva da vida pregressa
12/08/2009 - 06h53
Márlon Jacinto Reis*
As eleições de 2006 foram um marco para a luta pela afirmação da moralidade e da probidade para o exercício dos mandatos eletivos como elemento indispensável à democracia.
Vieram dali as mais relevantes decisões – tomadas principalmente no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – que levavam em conta princípios acolhidos pela Constituição para concluir pelo indeferimento de candidaturas sabidamente envolvidas com o uso deletério dos mandatos políticos.
Em 2008 o tema voltou à baila com força redobrada e por muito pouco não se assentou na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral o entendimento de que a Justiça eleitoral pode considerar elementos que marcam o passado dos candidatos como base para a inviabilização de sua pretensão de lançarem-se em uma candidatura.
Em todas essas oportunidades a Justiça eleitoral andou em sintonia com um crescente apelo público pelo afastamento daquelas personagens já reconhecidamente comprometidas com ilícitos que, por sua própria natureza e envergadura, certamente aconselham o afastamento da sua elegibilidade.
Todas essas iniciativas acabaram barradas no âmbito do próprio Poder Judiciário, ao entendimento de que a falta de lei específica impediria o conhecimento da matéria.
A Campanha Ficha Limpa é a ação do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) que tem por objetivo justamente ver editada a lei complementar a que se refere o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação que lhe foi concedida pela Emenda n° 4/2004.
Antes dessa modificação, o texto constitucional apenas previa que as inelegibilidades deveriam servir de base para assegurar a legitimidade e normalidade dos pleitos. Em resposta aos graves fatos descobertos em 1993 (a denominada “Máfia do Orçamento”), o próprio Congresso Nacional aprovou a mudança na Constituição para autorizar o legislador complementar a fixar inelegibilidades para a “proteção da moralidade administrativa e da probidade para o exercício dos mandatos, considerada a vida pregressa dos candidatos”.
O atual texto da Lei Complementar n° 64 (Lei de Inelegibilidades) – editada em 1990 – é, por isso, incompatível com o que a Constituição só veio a autorizar quatro anos depois. As premissas e lindes constitucionais eram bem diversos e mais estreitos quando da edição da Lei de Inelegibilidades, ampliando-se posteriormente para abarcar um número mais significativo de hipóteses.
Infelizmente, passados quinze anos desde a emenda constitucional, o Congresso ainda não cumpriu o encargo que lhe foi cometido. Diversos projetos de lei chegaram a ser apresentados, mas todos eles tiveram por destino o fundo das gavetas da Câmara e do Senado, onde dormitam ao aguardo de alguma novidade que faça o Parlamento cumprir o seu papel.
É nesse contexto histórico-político que surge e se desenvolve a Campanha Ficha Limpa. Ela apresenta à sociedade brasileira um projeto de lei de iniciativa popular cujo objeto é justamente a regulamentação do citado dispositivo da Lei Fundamental, tendo como premissa a necessidade de fixação de padrões objetivos.
O projeto não assenta em nenhum momento a possibilidade de os magistrados eleitorais realizarem juízos de valor sobre a conduta dos candidatos. Não deixa abertura para que um juiz ou tribunal eleitoral decida sobre quem deve ser ou não candidato segundo a própria subjetividade dos julgadores.
Contrariamente, o projeto prevê situações objetivas que, acaso verificadas, retirarão temporariamente ao postulante a sua elegibilidade. São todos pré-requisitos que se aperfeiçoam fora do processo de registro da candidatura. Não é o juízo eleitoral quem valora fatos e circunstâncias para decidir se a candidatura deve ou não ser admitida. A circunstância impeditiva já deve ter-se operado em outra oportunidade e por instâncias e juízos distintos.
Se o foro criminal decide em qualquer instância que o acusado abusou sexualmente de crianças, desviou verbas destinadas à saúde ou liderou uma organização de narcotraficantes, ele leva em conta aspectos particulares do caso concreto, julgando segundo silogismos que se baseiam necessariamente na subjetividade do acusado, especialmente no que toca à sua culpabilidade e à intensidade do dolo. Muitas vezes a condenação criminal exige até mesmo considerações sobre “o especial fim de agir” do réu.
Nada disso ocorre no juízo eleitoral ao apreciar-se um pedido de registro. Busca-se apenas verificar a existência objetiva de fatores que a lei considera relevantes a ponto de vedar a candidatura de quem quer que neles incida.
Quando se impede a esposa do prefeito reeleito de candidatar-se ao mesmo cargo, não se discute se ela se aproveitaria ou não dessa condição para benefício da sua candidatura. Isso é presumido pela Constituição. Quando se veda a elegibilidade de quem teve suas contas públicas rejeitadas por vícios insanáveis, não se discute na Justiça eleitoral sobre os motivos do órgão responsável por essa reprovação. Procura-se não a punição do administrador ímprobo ao assentar-lhe essa inelegibilidade, mas a prevenção da sociedade contra candidatos que já possuem sinais de que desservirão ao interesse público.
Seguindo esse mesmo raciocínio, o projeto prevê que a Justiça eleitoral indeferirá o pedido de registro de quantos hajam sido condenados por narcotráfico, racismo, genocídio, desvio de verbas e outros delitos cuja gravidade é por todos desde logo percebida.
Não se trata de analisar se eles são ou não culpados dessa ou daquela conduta, mas de observar a presença de uma circunstância objetiva – a sentença criminal – a recomendar que não estejam entre os postulantes ao mandato eletivo.
Essa é uma das razões pelas quais o princípio da presunção de inocência não se aplica ao tema das inelegibilidades. Como não há aqui juízos de valor sobre a culpa do pretendente ao registro de candidatura, não há que se falar em presumir-se ou não a sua inocência. A decisão do foro eleitoral baseia-se objetivamente na existência da sentença criminal, não subjetivamente na possível culpa do réu.
Com relação aos submetidos a foro definido por prerrogativa de função, o projeto popular considera bastante o recebimento da denúncia por um órgão colegiado. É que aqui a decisão é mais segura, tomada por uma instância plural. Por outra parte muitas das vezes esses processos podem ter até mesmo a sua tramitação suspensa por decisão legislativa. Além disso, quem já detém foro privilegiado não pode pretender, no restante, ser tratado como igual a todos os demais.
Para a definição de uma inelegibilidade basta que a lei repute certa condição objetiva como suficientemente grave a ponto de fazer valer a necessidade da adoção de uma medida restritiva. Analisada em separado, toda inelegibilidade tem necessariamente esse condão. O grupo social pode definir através da lei complementar o perfil daqueles que poderão apresentar-se como candidatos.
De outra parte, é evidente a conveniência de uma lei que trate objetivamente dessas circunstâncias, evitando imprecisões e juízos discricionários que convertam os pleitos em uma aventura imprevisível.
Essa é uma das razões pelas quais o projeto de lei de iniciativa popular apresentado pelo MCCE através da Campanha Ficha Limpa vem ganhando cada vez mais adeptos, tendo alcançado nos últimos dias a impressionante soma de um milhão de apoiadores.
Mais detalhes sobre o projeto, inclusive o formulário para sua subscrição, podem ser encontrados no site http://www.mcce.org.br/.
*Márlon Jacinto Reis é juiz eleitoral e coordenador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE).
Fonte: Site Congresso em Foco - http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_canal=4&cod_publicacao=29293
Márlon Jacinto Reis*
As eleições de 2006 foram um marco para a luta pela afirmação da moralidade e da probidade para o exercício dos mandatos eletivos como elemento indispensável à democracia.
Vieram dali as mais relevantes decisões – tomadas principalmente no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – que levavam em conta princípios acolhidos pela Constituição para concluir pelo indeferimento de candidaturas sabidamente envolvidas com o uso deletério dos mandatos políticos.
Em 2008 o tema voltou à baila com força redobrada e por muito pouco não se assentou na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral o entendimento de que a Justiça eleitoral pode considerar elementos que marcam o passado dos candidatos como base para a inviabilização de sua pretensão de lançarem-se em uma candidatura.
Em todas essas oportunidades a Justiça eleitoral andou em sintonia com um crescente apelo público pelo afastamento daquelas personagens já reconhecidamente comprometidas com ilícitos que, por sua própria natureza e envergadura, certamente aconselham o afastamento da sua elegibilidade.
Todas essas iniciativas acabaram barradas no âmbito do próprio Poder Judiciário, ao entendimento de que a falta de lei específica impediria o conhecimento da matéria.
A Campanha Ficha Limpa é a ação do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) que tem por objetivo justamente ver editada a lei complementar a que se refere o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação que lhe foi concedida pela Emenda n° 4/2004.
Antes dessa modificação, o texto constitucional apenas previa que as inelegibilidades deveriam servir de base para assegurar a legitimidade e normalidade dos pleitos. Em resposta aos graves fatos descobertos em 1993 (a denominada “Máfia do Orçamento”), o próprio Congresso Nacional aprovou a mudança na Constituição para autorizar o legislador complementar a fixar inelegibilidades para a “proteção da moralidade administrativa e da probidade para o exercício dos mandatos, considerada a vida pregressa dos candidatos”.
O atual texto da Lei Complementar n° 64 (Lei de Inelegibilidades) – editada em 1990 – é, por isso, incompatível com o que a Constituição só veio a autorizar quatro anos depois. As premissas e lindes constitucionais eram bem diversos e mais estreitos quando da edição da Lei de Inelegibilidades, ampliando-se posteriormente para abarcar um número mais significativo de hipóteses.
Infelizmente, passados quinze anos desde a emenda constitucional, o Congresso ainda não cumpriu o encargo que lhe foi cometido. Diversos projetos de lei chegaram a ser apresentados, mas todos eles tiveram por destino o fundo das gavetas da Câmara e do Senado, onde dormitam ao aguardo de alguma novidade que faça o Parlamento cumprir o seu papel.
É nesse contexto histórico-político que surge e se desenvolve a Campanha Ficha Limpa. Ela apresenta à sociedade brasileira um projeto de lei de iniciativa popular cujo objeto é justamente a regulamentação do citado dispositivo da Lei Fundamental, tendo como premissa a necessidade de fixação de padrões objetivos.
O projeto não assenta em nenhum momento a possibilidade de os magistrados eleitorais realizarem juízos de valor sobre a conduta dos candidatos. Não deixa abertura para que um juiz ou tribunal eleitoral decida sobre quem deve ser ou não candidato segundo a própria subjetividade dos julgadores.
Contrariamente, o projeto prevê situações objetivas que, acaso verificadas, retirarão temporariamente ao postulante a sua elegibilidade. São todos pré-requisitos que se aperfeiçoam fora do processo de registro da candidatura. Não é o juízo eleitoral quem valora fatos e circunstâncias para decidir se a candidatura deve ou não ser admitida. A circunstância impeditiva já deve ter-se operado em outra oportunidade e por instâncias e juízos distintos.
Se o foro criminal decide em qualquer instância que o acusado abusou sexualmente de crianças, desviou verbas destinadas à saúde ou liderou uma organização de narcotraficantes, ele leva em conta aspectos particulares do caso concreto, julgando segundo silogismos que se baseiam necessariamente na subjetividade do acusado, especialmente no que toca à sua culpabilidade e à intensidade do dolo. Muitas vezes a condenação criminal exige até mesmo considerações sobre “o especial fim de agir” do réu.
Nada disso ocorre no juízo eleitoral ao apreciar-se um pedido de registro. Busca-se apenas verificar a existência objetiva de fatores que a lei considera relevantes a ponto de vedar a candidatura de quem quer que neles incida.
Quando se impede a esposa do prefeito reeleito de candidatar-se ao mesmo cargo, não se discute se ela se aproveitaria ou não dessa condição para benefício da sua candidatura. Isso é presumido pela Constituição. Quando se veda a elegibilidade de quem teve suas contas públicas rejeitadas por vícios insanáveis, não se discute na Justiça eleitoral sobre os motivos do órgão responsável por essa reprovação. Procura-se não a punição do administrador ímprobo ao assentar-lhe essa inelegibilidade, mas a prevenção da sociedade contra candidatos que já possuem sinais de que desservirão ao interesse público.
Seguindo esse mesmo raciocínio, o projeto prevê que a Justiça eleitoral indeferirá o pedido de registro de quantos hajam sido condenados por narcotráfico, racismo, genocídio, desvio de verbas e outros delitos cuja gravidade é por todos desde logo percebida.
Não se trata de analisar se eles são ou não culpados dessa ou daquela conduta, mas de observar a presença de uma circunstância objetiva – a sentença criminal – a recomendar que não estejam entre os postulantes ao mandato eletivo.
Essa é uma das razões pelas quais o princípio da presunção de inocência não se aplica ao tema das inelegibilidades. Como não há aqui juízos de valor sobre a culpa do pretendente ao registro de candidatura, não há que se falar em presumir-se ou não a sua inocência. A decisão do foro eleitoral baseia-se objetivamente na existência da sentença criminal, não subjetivamente na possível culpa do réu.
Com relação aos submetidos a foro definido por prerrogativa de função, o projeto popular considera bastante o recebimento da denúncia por um órgão colegiado. É que aqui a decisão é mais segura, tomada por uma instância plural. Por outra parte muitas das vezes esses processos podem ter até mesmo a sua tramitação suspensa por decisão legislativa. Além disso, quem já detém foro privilegiado não pode pretender, no restante, ser tratado como igual a todos os demais.
Para a definição de uma inelegibilidade basta que a lei repute certa condição objetiva como suficientemente grave a ponto de fazer valer a necessidade da adoção de uma medida restritiva. Analisada em separado, toda inelegibilidade tem necessariamente esse condão. O grupo social pode definir através da lei complementar o perfil daqueles que poderão apresentar-se como candidatos.
De outra parte, é evidente a conveniência de uma lei que trate objetivamente dessas circunstâncias, evitando imprecisões e juízos discricionários que convertam os pleitos em uma aventura imprevisível.
Essa é uma das razões pelas quais o projeto de lei de iniciativa popular apresentado pelo MCCE através da Campanha Ficha Limpa vem ganhando cada vez mais adeptos, tendo alcançado nos últimos dias a impressionante soma de um milhão de apoiadores.
Mais detalhes sobre o projeto, inclusive o formulário para sua subscrição, podem ser encontrados no site http://www.mcce.org.br/.
*Márlon Jacinto Reis é juiz eleitoral e coordenador do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE).
Fonte: Site Congresso em Foco - http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_canal=4&cod_publicacao=29293
quarta-feira, 5 de agosto de 2009
Do UOL Notícias: Ministro da CGU culpa modelo de presunção de inocência por corrupção no país
24/06/2009 - 17h39
Do UOL Notícias
Em São paulo
O ministro da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage Sobrinho, afirmou nesta quarta-feira (24) que o problema da corrupção no Brasil é agravado pelo modelo legal de presunção de inocência adotado pelo país.
"Em nenhum outro país, há tanta exacerbação da presunção da inocência. Vemos crimes de colarinho branco que não chegam ao final em menos de 20 anos. Os autores, em um processo deste, podem pagar os melhores escritórios de advocacia. Hoje, aplica-se a presunção da inocência até o último trâmite em julgado. Assim, devemos viver no país da imprudência", disse Hage.
O ministro participou do Seminário Internacional de Perícia em Crimes Financeiros, que reúne em Brasília principalmente profissionais da Polícia Federal que atuam no combate a este tipo de delito. Pouco antes de sua palestra, o senador Renato Casagrande defendeu a criação de um novo Código de Processo Penal.
"O nosso código é de 1941, criado por um decreto lei de Getúlio Vargas, num Estado autoritário. É lógico que o código sofreu alterações importantes, mas mudanças em um código antigo não funcionam, pois o espírito do código é velho. É o que chamamos de reforma Michael Jackson", afirmou o parlamentar, segundo a organização do evento.
Fonte: http://noticias.uol.com.br/politica/2009/06/24/ult5773u1474.jhtm
Do UOL Notícias
Em São paulo
O ministro da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage Sobrinho, afirmou nesta quarta-feira (24) que o problema da corrupção no Brasil é agravado pelo modelo legal de presunção de inocência adotado pelo país.
"Em nenhum outro país, há tanta exacerbação da presunção da inocência. Vemos crimes de colarinho branco que não chegam ao final em menos de 20 anos. Os autores, em um processo deste, podem pagar os melhores escritórios de advocacia. Hoje, aplica-se a presunção da inocência até o último trâmite em julgado. Assim, devemos viver no país da imprudência", disse Hage.
O ministro participou do Seminário Internacional de Perícia em Crimes Financeiros, que reúne em Brasília principalmente profissionais da Polícia Federal que atuam no combate a este tipo de delito. Pouco antes de sua palestra, o senador Renato Casagrande defendeu a criação de um novo Código de Processo Penal.
"O nosso código é de 1941, criado por um decreto lei de Getúlio Vargas, num Estado autoritário. É lógico que o código sofreu alterações importantes, mas mudanças em um código antigo não funcionam, pois o espírito do código é velho. É o que chamamos de reforma Michael Jackson", afirmou o parlamentar, segundo a organização do evento.
Fonte: http://noticias.uol.com.br/politica/2009/06/24/ult5773u1474.jhtm
Chico Whitaker comenta artigo de Jorge Hage
A “presunção de inocência” e a realidade, nos processos judiciais
Chico Whitaker
Muitos se opõem à Campanha da Ficha Limpa por respeito ao principio da presunção de inocência. Acham que não se possa negar a inscrição, como candidatos a postos eletivos, a pessoas cuja sentença condenatória, por crime que tenham cometido, não tenha ainda sido revista na última instância de recurso possível (ou seja, não tenha ainda “trânsitado em julgado”).
Ora, o artigo escrito pelo Ministro Jorge Hage, da Controladoria Geral da União (publicado na Folha de São Paulo – Tendências e Debates – de 3 de julho de 2009) vem em boa hora mostrar a quantidade de recursos que podem ser interpostos, no Brasil, para postergar essa “decisão final”. Ele diz, nesse artigo:
Esperar o trânsito em julgado “quer dizer que se tem que esperar a interposição e o julgamento, pelo menos, dos seguintes recursos: um ou vários recursos em sentido estrito e um ou vários embargos declaratórios no primeiro grau; uma apelação após a sentença; um ou vários embargos declaratórios e um embargo infringente no tribunal de segundo grau; se houver alguma decisão do relator, mais alguns declaratórios e um agravo regimental; depois, vem o recurso especial (para o Superior Tribunal de Justiça) e o extraordinário (para o STF); se inadmitidos estes pelo Tribunal de Justiça (ou Tribunal Regional Federal) vem o agravo de instrumento para forçar a admissão, o qual será examinado pelo relator, de cuja decisão podem caber novos agravos regimentais e embargos declaratórios (que aliás cabem de cada uma das decisões antes mencionadas, e repetidas vezes da mesma, bastando que se diga que restou alguma dúvida ou omissão). Cansados? Pois nem falamos ainda nas dezenas de outros incidentes processuais que os bons advogados sabem suscitar, dentro ou fora das previsões legais expressas, alem dos hábeas corpus e mandados de segurança, em quaisquer das instâncias”.
O Ministro Hage conclui: ...“até as pedras sabem que isso vai demorar pelos menos uns 15 ou 20 anos”...
Será que a sociedade está mesmo impedida - sem considerar que pessoas já condenadas que continuam “recorrendo” sejam “culpadas” - de tomar algumas precauções quando essas pessoas pretendem representar seus concidadãos em funções políticas?
(04/08/09)
*
Leia o artigo de Jorge Hage na íntegra ("Sobre Madoff, inveja e soluções") em: http://docs.google.com/View?id=dgx3c728_111ct5vnkcw
Chico Whitaker
Muitos se opõem à Campanha da Ficha Limpa por respeito ao principio da presunção de inocência. Acham que não se possa negar a inscrição, como candidatos a postos eletivos, a pessoas cuja sentença condenatória, por crime que tenham cometido, não tenha ainda sido revista na última instância de recurso possível (ou seja, não tenha ainda “trânsitado em julgado”).
Ora, o artigo escrito pelo Ministro Jorge Hage, da Controladoria Geral da União (publicado na Folha de São Paulo – Tendências e Debates – de 3 de julho de 2009) vem em boa hora mostrar a quantidade de recursos que podem ser interpostos, no Brasil, para postergar essa “decisão final”. Ele diz, nesse artigo:
Esperar o trânsito em julgado “quer dizer que se tem que esperar a interposição e o julgamento, pelo menos, dos seguintes recursos: um ou vários recursos em sentido estrito e um ou vários embargos declaratórios no primeiro grau; uma apelação após a sentença; um ou vários embargos declaratórios e um embargo infringente no tribunal de segundo grau; se houver alguma decisão do relator, mais alguns declaratórios e um agravo regimental; depois, vem o recurso especial (para o Superior Tribunal de Justiça) e o extraordinário (para o STF); se inadmitidos estes pelo Tribunal de Justiça (ou Tribunal Regional Federal) vem o agravo de instrumento para forçar a admissão, o qual será examinado pelo relator, de cuja decisão podem caber novos agravos regimentais e embargos declaratórios (que aliás cabem de cada uma das decisões antes mencionadas, e repetidas vezes da mesma, bastando que se diga que restou alguma dúvida ou omissão). Cansados? Pois nem falamos ainda nas dezenas de outros incidentes processuais que os bons advogados sabem suscitar, dentro ou fora das previsões legais expressas, alem dos hábeas corpus e mandados de segurança, em quaisquer das instâncias”.
O Ministro Hage conclui: ...“até as pedras sabem que isso vai demorar pelos menos uns 15 ou 20 anos”...
Será que a sociedade está mesmo impedida - sem considerar que pessoas já condenadas que continuam “recorrendo” sejam “culpadas” - de tomar algumas precauções quando essas pessoas pretendem representar seus concidadãos em funções políticas?
(04/08/09)
*
Leia o artigo de Jorge Hage na íntegra ("Sobre Madoff, inveja e soluções") em: http://docs.google.com/View?id=dgx3c728_111ct5vnkcw
sexta-feira, 22 de maio de 2009
Advogados defendem análise da vida pregressa de candidato a cargo eletivo no registro de candidatura
A tese que aborda o assunto foi apresentada na conclusão do curso de pós-graduação da Faculdade de Direito da Fundação Educacional do Norte (Uninorte). O trabalho dos advogados acreanos Dárisson Diólene da Silva Campos e Martha de Nazaré Ferreira Martins defende que a legislação eleitoral vigente no país é insuficiente para barrar a participação no processo eleitoral de candidatos que buscam mandatos apenas para se proteger do Código Penal.
Por esta razão, é necessário aperfeiçoar a moralização no sistema político eleitoral do país, possível apenas com a aprovação de uma emenda constitucional ou lei inferior que tornasse obrigatória a inclusão da vida pregressa do candidato como uma das exigências para o ato de registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral.
Com a mudança na legislação, significaria que todo candidato com denúncia recebida pelos crimes contra a fé pública ou a economia popular, tráfico de entorpecentes e drogas, crimes dolosos contra a vida ou condenação em qualquer instância por improbidade administrativa seria tido como inelegível. “A sociedade brasileira e a opinião pública convergem na posição de repúdio às candidaturas de pessoas com histórico pessoal incompatível com as responsabilidades da representação política. Enfim, é preciso dignificar a atividade política brasileira”, dizem os autores da tese.
Os advogados citam o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que desde o ano passado coleta assinaturas para a apresentação de Projeto de Lei de Iniciativa Popular que criará novos casos de inelegibilidade. Até agora foram coletadas cerca de 700 mil assinaturas em todo o país.
Com a mudança na legislação, de acordo com os advogados, seria possível barrar candidaturas de pessoas maculadas por uma vida pregressa repugnante e imoral. Eles sustentam que a forma atual que permite o registro de candidaturas, disciplinada, sobretudo pelo estatuto dos partidos, não é suficiente para caracterizar a moralidade do pleito eleitoral.
O estudo conclui que a sociedade brasileira vive uma grande angústia em função da corrupção eleitoral. “É preciso salvar a sociedade deste malefício. Nesse ponto, cabe indagar: o que fazer no caso concreto? Com efeito, haverá a possibilidade de aplacar esse câncer que ora dilacera a sociedade brasileira - a corrupção eleitoral -, incluindo na Lei de Inelegibilidade hipóteses que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, estabelecendo critérios que considerem a vida pregressa do candidato como pressuposto para a liberação de seu registro de candidatura”, afirma.
Fonte: MCCE e site Pantanal News
Por esta razão, é necessário aperfeiçoar a moralização no sistema político eleitoral do país, possível apenas com a aprovação de uma emenda constitucional ou lei inferior que tornasse obrigatória a inclusão da vida pregressa do candidato como uma das exigências para o ato de registro de candidatura junto à Justiça Eleitoral.
Com a mudança na legislação, significaria que todo candidato com denúncia recebida pelos crimes contra a fé pública ou a economia popular, tráfico de entorpecentes e drogas, crimes dolosos contra a vida ou condenação em qualquer instância por improbidade administrativa seria tido como inelegível. “A sociedade brasileira e a opinião pública convergem na posição de repúdio às candidaturas de pessoas com histórico pessoal incompatível com as responsabilidades da representação política. Enfim, é preciso dignificar a atividade política brasileira”, dizem os autores da tese.
Os advogados citam o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que desde o ano passado coleta assinaturas para a apresentação de Projeto de Lei de Iniciativa Popular que criará novos casos de inelegibilidade. Até agora foram coletadas cerca de 700 mil assinaturas em todo o país.
Com a mudança na legislação, de acordo com os advogados, seria possível barrar candidaturas de pessoas maculadas por uma vida pregressa repugnante e imoral. Eles sustentam que a forma atual que permite o registro de candidaturas, disciplinada, sobretudo pelo estatuto dos partidos, não é suficiente para caracterizar a moralidade do pleito eleitoral.
O estudo conclui que a sociedade brasileira vive uma grande angústia em função da corrupção eleitoral. “É preciso salvar a sociedade deste malefício. Nesse ponto, cabe indagar: o que fazer no caso concreto? Com efeito, haverá a possibilidade de aplacar esse câncer que ora dilacera a sociedade brasileira - a corrupção eleitoral -, incluindo na Lei de Inelegibilidade hipóteses que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, estabelecendo critérios que considerem a vida pregressa do candidato como pressuposto para a liberação de seu registro de candidatura”, afirma.
Fonte: MCCE e site Pantanal News
quarta-feira, 18 de março de 2009
Artigo - Ficha Limpa: a mutação silenciosa da política
FICHA LIMPA: A MUTAÇÃO SILENCIOSA DA POLÍTICA
Márlon Jacinto Reis[1]
Nos estertores do Século XX dezenas de organizações e movimentos da sociedade civil brasileira recolheram o milhão de assinaturas necessário à apresentação de um projeto que originou nossa primeira lei de iniciativa popular: a Lei nº. 9.840/99. Ela trata de temas como a compra de votos e o desvio eleitoreiro do aparato administrativo. A grande coligação de esforços sociais, o amplo apoio popular obtido pela iniciativa e o caráter inadiável das providências ali previstas levaram a uma rápida aprovação do projeto pelo Congresso Nacional.
A mais popular das leis brasileiras se tornou também, e por isso mesmo, a mais eficiente das normas eleitorais. Os arts. 41-A e 73, § 2º, da Lei das Eleições, são as estrelas das seções dos tribunais eleitorais, bastando lembrar que entre 2000 e 2007 mais de 600 políticos já haviam perdido o mandato pela prática de atos de corrupção eleitoral. Os dados são de uma pesquisa feita pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que apresentou o número de políticos cassados por corrupção eleitoral no país.
São essas mesmas normas que embasam os processos que ameaçam o mandato de uma terça parte dos governadores eleitos em 2006 e que já fulminaram diversos mandatos injustamente alcançados nas Eleições Municipais do ano passado. Esse cenário é fruto da mobilização da sociedade civil, que silenciosamente mudou para sempre...
[1] Juiz de Direito no Maranhão, presidente da Abramppe – Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais e membro do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral.
Publicado no Jornal Diário da Manhã, de Goiânia (GO), em 17/03/09
Leia o artigo na íntegra em: http://docs.google.com/Doc?id=dgx3c728_104cc9sr6g9
Márlon Jacinto Reis[1]
Nos estertores do Século XX dezenas de organizações e movimentos da sociedade civil brasileira recolheram o milhão de assinaturas necessário à apresentação de um projeto que originou nossa primeira lei de iniciativa popular: a Lei nº. 9.840/99. Ela trata de temas como a compra de votos e o desvio eleitoreiro do aparato administrativo. A grande coligação de esforços sociais, o amplo apoio popular obtido pela iniciativa e o caráter inadiável das providências ali previstas levaram a uma rápida aprovação do projeto pelo Congresso Nacional.
A mais popular das leis brasileiras se tornou também, e por isso mesmo, a mais eficiente das normas eleitorais. Os arts. 41-A e 73, § 2º, da Lei das Eleições, são as estrelas das seções dos tribunais eleitorais, bastando lembrar que entre 2000 e 2007 mais de 600 políticos já haviam perdido o mandato pela prática de atos de corrupção eleitoral. Os dados são de uma pesquisa feita pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), que apresentou o número de políticos cassados por corrupção eleitoral no país.
São essas mesmas normas que embasam os processos que ameaçam o mandato de uma terça parte dos governadores eleitos em 2006 e que já fulminaram diversos mandatos injustamente alcançados nas Eleições Municipais do ano passado. Esse cenário é fruto da mobilização da sociedade civil, que silenciosamente mudou para sempre...
[1] Juiz de Direito no Maranhão, presidente da Abramppe – Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais e membro do Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral.
Publicado no Jornal Diário da Manhã, de Goiânia (GO), em 17/03/09
Leia o artigo na íntegra em: http://docs.google.com/Doc?id=dgx3c728_104cc9sr6g9
quarta-feira, 11 de março de 2009
Artigo - Inelegibilidade e vida pregressa: questões constitucionais
INELEGIBILIDADE E VIDA PREGRESSA: QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
Márlon Jacinto Reis*
Está em plena ascensão a corrida pelo estabelecimento de critérios mais rigorosos para a admissão de candidaturas desde uma verificação da vida pregressa dos candidatos. A medida é cobrada do legislador por um crescente apelo social e tem por base o comando contido na Constituição da República, mais especificamente no seu art. 14, § 9º.
Diversas iniciativas buscam fixar parâmetros que, seguindo a determinação constitucional, promovam a proteção dos mandatos ante a prática da improbidade administrativa e a falta de moralidade para o exercício das funções públicas.
Discute-se se o legislador está autorizado a fixar critério de restrição à elegibilidade que tome em conta a existência de decisões judiciais condenatórias não transitadas em julgado. Uma análise precipitada da questão parece levar a uma solução imediata negativa: o princípio da presunção de inocência, ou da não-culpabilidade, estaria a impedir a adoção dessa providência.
Segundo o inciso LVII do art. 5° da Constituição de 1988, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O acima aludido princípio constitucional faz ressalva expressa à impossibilidade de atribuir-se culpa a alguém, salvo após o exaurimento das vias recursais cabíveis contra a sentença penal condenatória. O que a Constituição impede é que o juízo realizado a partir de uma análise do fato visto sob sua perspectiva empírica – acrescido de sua valoração...
__
* Juiz de Direito no Maranhão, Presidente da Abramppe – Associação Brasileira dos
Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais e membro do Comitê Nacional do
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE).
Leia o artigo na íntegra no site do MCCE: http://www.mcce.org.br/artigos/marlon_jacinto_reis-vida%20pregressa%20e%20inelegibilidade.pdf
Márlon Jacinto Reis*
Está em plena ascensão a corrida pelo estabelecimento de critérios mais rigorosos para a admissão de candidaturas desde uma verificação da vida pregressa dos candidatos. A medida é cobrada do legislador por um crescente apelo social e tem por base o comando contido na Constituição da República, mais especificamente no seu art. 14, § 9º.
Diversas iniciativas buscam fixar parâmetros que, seguindo a determinação constitucional, promovam a proteção dos mandatos ante a prática da improbidade administrativa e a falta de moralidade para o exercício das funções públicas.
Discute-se se o legislador está autorizado a fixar critério de restrição à elegibilidade que tome em conta a existência de decisões judiciais condenatórias não transitadas em julgado. Uma análise precipitada da questão parece levar a uma solução imediata negativa: o princípio da presunção de inocência, ou da não-culpabilidade, estaria a impedir a adoção dessa providência.
Segundo o inciso LVII do art. 5° da Constituição de 1988, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O acima aludido princípio constitucional faz ressalva expressa à impossibilidade de atribuir-se culpa a alguém, salvo após o exaurimento das vias recursais cabíveis contra a sentença penal condenatória. O que a Constituição impede é que o juízo realizado a partir de uma análise do fato visto sob sua perspectiva empírica – acrescido de sua valoração...
__
* Juiz de Direito no Maranhão, Presidente da Abramppe – Associação Brasileira dos
Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais e membro do Comitê Nacional do
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE).
Leia o artigo na íntegra no site do MCCE: http://www.mcce.org.br/artigos/marlon_jacinto_reis-vida%20pregressa%20e%20inelegibilidade.pdf
terça-feira, 3 de março de 2009
Artigo - Candidatos e Idoneidade Moral e Ética
CANDIDATOS E IDONEIDADE MORAL E ÉTICA
ÚLTIMA INSTÂNCIA – Revista Jurídica - 01/12/2006
Hélio Bicudo
1) De um modo geral, os nossos tribunais têm se furtado a um estudo mais profundo do dispositivo do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ao advertir que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.Com essa aplicação, exclusivamente conforme a letra do dispositivo constitucional e advertindo que in claris cessat interpretacio, não se está indo ao fundo da questão e permitindo, no caso de registro de candidatos a pleitos eleitorais, que pessoas sem idoneidade moral e ética representem o povo brasileiro, seja em nossos Legislativos, seja em postos dos Executivos federal, estadual e municipal.
2) Dispositivo posterior que adveio da emenda constitucional da revisão nº 4, de 7 de junho de 1994, ao referir-se aos “direitos políticos”, afirmou que a lei complementar deveria estabelecer “outros casos de inegibilidade” a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.Trata-se de norma que serve de fundamento a uma interpretação que tenha em vista uma visão global da Constituição no que ela representa no seu todo, ao invés de compartimentalizá-la em dispositivos que se possam dizer autônomos.
3) Na verdade, são dois dispositivos constitucionais apenas aparentemente contraditórios. Aliás, ainda que o fossem, caberia ao intérprete encontrar a maneira de conciliá-los.
Na verdade, o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição não impede que, para efeitos eleitorais, seja examinada a vida pregressa dos candidatos a cargos eletivos. Aqui se cuida do direito fundamental à liberdade. Outra é a hipótese da emenda 4/94. Aliás, a Constituição é exigente quanto à probidade dos membros dos Poderes da República. Assim, os juízes do STF serão escolhidos dentre cidadãos, dentre outros requisitos, de reputação ilibada. E o mesmo acontece relativamente aos ministros do STJ. Os juízes ingressam na carreira mediante concurso público onde se exige probidade e conhecimento técnico jurídicos.
Ora, se a lei maior exige que os juízes das mais altas Cortes do país tenham representação ilibada, isto só pode ser alcançado...
Publicado em 1/12/2006
Leia o artigo na íntegra em: http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?%20idNoticia=33498
ÚLTIMA INSTÂNCIA – Revista Jurídica - 01/12/2006
Hélio Bicudo
1) De um modo geral, os nossos tribunais têm se furtado a um estudo mais profundo do dispositivo do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ao advertir que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.Com essa aplicação, exclusivamente conforme a letra do dispositivo constitucional e advertindo que in claris cessat interpretacio, não se está indo ao fundo da questão e permitindo, no caso de registro de candidatos a pleitos eleitorais, que pessoas sem idoneidade moral e ética representem o povo brasileiro, seja em nossos Legislativos, seja em postos dos Executivos federal, estadual e municipal.
2) Dispositivo posterior que adveio da emenda constitucional da revisão nº 4, de 7 de junho de 1994, ao referir-se aos “direitos políticos”, afirmou que a lei complementar deveria estabelecer “outros casos de inegibilidade” a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.Trata-se de norma que serve de fundamento a uma interpretação que tenha em vista uma visão global da Constituição no que ela representa no seu todo, ao invés de compartimentalizá-la em dispositivos que se possam dizer autônomos.
3) Na verdade, são dois dispositivos constitucionais apenas aparentemente contraditórios. Aliás, ainda que o fossem, caberia ao intérprete encontrar a maneira de conciliá-los.
Na verdade, o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição não impede que, para efeitos eleitorais, seja examinada a vida pregressa dos candidatos a cargos eletivos. Aqui se cuida do direito fundamental à liberdade. Outra é a hipótese da emenda 4/94. Aliás, a Constituição é exigente quanto à probidade dos membros dos Poderes da República. Assim, os juízes do STF serão escolhidos dentre cidadãos, dentre outros requisitos, de reputação ilibada. E o mesmo acontece relativamente aos ministros do STJ. Os juízes ingressam na carreira mediante concurso público onde se exige probidade e conhecimento técnico jurídicos.
Ora, se a lei maior exige que os juízes das mais altas Cortes do país tenham representação ilibada, isto só pode ser alcançado...
Publicado em 1/12/2006
Leia o artigo na íntegra em: http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?%20idNoticia=33498
terça-feira, 10 de fevereiro de 2009
Para o presidente do TSE, Carlos Ayres Britto, "no direito eleitoral, em dúvida fica-se a favor da sociedade"
"Entendo que o processo penal, que trata do indivíduo, e o direito eleitoral, que trata da representação da coletividade, não se comunicam. Eles têm pressupostos filosóficos diferentes. A regra segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado protege o indivíduo. Acho isso correto, claro. Mas também acredito que o indivíduo não pode usar essa regra em seu benefício quando pretende ocupar um cargo eletivo. No direito penal, em dúvida fica-se a favor do réu. No direito eleitoral, em dúvida fica-se a favor da sociedade. Quando um político exibe um número de processos que evidencia um namoro aberto com a delituosidade, esse político não pode representar a coletividade."
O trecho acima é parte da entrevista que o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Britto, concedeu à revista Veja em 6/07/2008.
Leia a entrevista na íntegra em: http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/conteudo_290131.shtml?func=1&pag=0&fnt=9pt
O trecho acima é parte da entrevista que o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Ayres Britto, concedeu à revista Veja em 6/07/2008.
Leia a entrevista na íntegra em: http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/conteudo_290131.shtml?func=1&pag=0&fnt=9pt
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009
Artigo - Justiça deve enfrentar questão da candidatura de réus
JUSTIÇA DEVE ENFRENTAR QUESTÃO DA CANDIDATURA DE RÉUS
Por Vladimir Passos de Freitas*
Cena 1. Ela era uma mulher simples, pouco mais que alfabetizada, cozinheira de profissão, cerca de 45 anos, casada com um pedreiro, tinha cinco filhos e criava mais seis. Seu nome era Dinorá Ramalho do Nascimento, mas era conhecida como Dona Maria. Morava em Caraguatatuba, litoral de SP, onde eu era Promotor de Justiça. Seu bom senso e autoridade moral levaram-na a ser nomeada Comissária de Menores. Nesta condição, zelava pelo bom tratamento de crianças da cidade, orientando as mães, repreendendo-as quando necessário e, nos casos extremos, levando crianças abandonadas para sua casa. Na vida, conheci poucas pessoas com tanto bom senso, espírito público e sentido de justiça.
Cena 2. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, seguido por outros TREs, decide rejeitar candidaturas de candidatos às próximas eleições que tenham antecedentes criminais (Estado de S.Paulo, 2.6.2008, página A6). O Tribunal Superior Eleitoral, por apertada maioria, assume posição contrária. Porém, promete divulgar, através da internet, os candidatos com “ficha suja”. Dias depois, volta atrás. Os TREs, à falta de regulamentação, ficam divididos quanto à posição a ser tomada. Por exemplo, o TRE-PR divulga a lista na sua sede, mas não a coloca na internet (Gazeta do Povo, 20.7.2008, página 15).
Dirá o leitor: mas o que tem a ver a Dona Maria com a eleição de réus? Aparentemente, nada. Na vida real, tudo. Explico.
O número de parlamentares processados criminalmente é expressivo. E o de candidatos, enorme. O impedimento da candidatura esbarra no artigo 5º, inciso LVII, que diz: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Vai daí que essa enorme quantidade de candidatos não pode ser considerada culpada, pois a ação penal está em andamento. E este andamento, com habilidade mediana da defesa, pode durar oito, dez ou 12 anos. Basta saber manejar, com astúcia, a legislação processual (por exemplo, arrolando testemunhas no exterior) e esgotar todos os recursos possíveis. Inclusive o especial ao STJ e o extraordinário ao STF.
O conflito entre a presunção da inocência ou da não-culpabilidade e a realidade não fica limitado à Justiça Eleitoral. Cria outras perplexidades. Por exemplo, o réu condenado pelo Tribunal do Júri que sai livre da sessão de julgamento. Ou o alto executivo que, condenado pelo TRF por crime...
___
*Vladimir Passos de Freitas é desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e professor de Direito Ambiental da PUC/PR.
Fonte: Site Consultor Jurídico
Publicado em 23/06/08
Leia o artigo na íntegra em: http://www.conjur.com.br/2008-jun-23/justica_enfrentar_questao_candidatura_reus
Por Vladimir Passos de Freitas*
Cena 1. Ela era uma mulher simples, pouco mais que alfabetizada, cozinheira de profissão, cerca de 45 anos, casada com um pedreiro, tinha cinco filhos e criava mais seis. Seu nome era Dinorá Ramalho do Nascimento, mas era conhecida como Dona Maria. Morava em Caraguatatuba, litoral de SP, onde eu era Promotor de Justiça. Seu bom senso e autoridade moral levaram-na a ser nomeada Comissária de Menores. Nesta condição, zelava pelo bom tratamento de crianças da cidade, orientando as mães, repreendendo-as quando necessário e, nos casos extremos, levando crianças abandonadas para sua casa. Na vida, conheci poucas pessoas com tanto bom senso, espírito público e sentido de justiça.
Cena 2. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, seguido por outros TREs, decide rejeitar candidaturas de candidatos às próximas eleições que tenham antecedentes criminais (Estado de S.Paulo, 2.6.2008, página A6). O Tribunal Superior Eleitoral, por apertada maioria, assume posição contrária. Porém, promete divulgar, através da internet, os candidatos com “ficha suja”. Dias depois, volta atrás. Os TREs, à falta de regulamentação, ficam divididos quanto à posição a ser tomada. Por exemplo, o TRE-PR divulga a lista na sua sede, mas não a coloca na internet (Gazeta do Povo, 20.7.2008, página 15).
Dirá o leitor: mas o que tem a ver a Dona Maria com a eleição de réus? Aparentemente, nada. Na vida real, tudo. Explico.
O número de parlamentares processados criminalmente é expressivo. E o de candidatos, enorme. O impedimento da candidatura esbarra no artigo 5º, inciso LVII, que diz: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Vai daí que essa enorme quantidade de candidatos não pode ser considerada culpada, pois a ação penal está em andamento. E este andamento, com habilidade mediana da defesa, pode durar oito, dez ou 12 anos. Basta saber manejar, com astúcia, a legislação processual (por exemplo, arrolando testemunhas no exterior) e esgotar todos os recursos possíveis. Inclusive o especial ao STJ e o extraordinário ao STF.
O conflito entre a presunção da inocência ou da não-culpabilidade e a realidade não fica limitado à Justiça Eleitoral. Cria outras perplexidades. Por exemplo, o réu condenado pelo Tribunal do Júri que sai livre da sessão de julgamento. Ou o alto executivo que, condenado pelo TRF por crime...
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*Vladimir Passos de Freitas é desembargador aposentado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e professor de Direito Ambiental da PUC/PR.
Fonte: Site Consultor Jurídico
Publicado em 23/06/08
Leia o artigo na íntegra em: http://www.conjur.com.br/2008-jun-23/justica_enfrentar_questao_candidatura_reus
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009
Corrupção eleitoral esquentou o debate no FSM
Nesta sexta-feira, 30/01, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) realizou a oficina "Como combater a corrupção eleitoral", parte da programação do Fórum Social Mundial. Cerca de 50 pessoas ouviram e debateram sobre o trabalho do Movimento, a Lei 9840, a Campanha Ficha e a nova campanha do MCCE, Corrupção Eleitoral e Saúde.
A oficina "Como combater a corrupção eleitoral" aconteceu nessa sexta-feira, 30/01, às 15:30h, na Universidade Federal do Pará (UFPA), reunindo cerca de 50 pessoas interessadas em conhecer as ações que o MCCE vem desenvolvendo. Na ocasião, foi lançada a campanha 2009 do Movimento: Corrupção Eleitoral e Saúde, que tratará do uso da Saúde como mercadoria para troca de votos. A nova ação foi apresentada pela diretora da Secretaria Executiva do Comitê Nacional do MCCE e representante da União dos Auditores do SUS (Unasus), Jovita José Rosa. Ela falou sobre a importância de esclarecer a sociedade de que a saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado.
O integrante do Comitê Nacional do MCCE, Gilberto Sousa, representante da Comissão Brasileira Justiça e Paz (CBJP), abriu a oficina fazendo um breve histórico da Lei 9840, de iniciativa popular, e da criação do Movimento. Em seguida, o representante da Associação Brasileira dos Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe) no Comitê Nacional, Márlon Reis, falou sobre o conteúdo da Lei 9840 e das cassações dos políticos que praticaram corrupção eleitoral. A secretária executiva do Comitê Nacional do MCCE, Suylan Midlej, falou da estrutura do Movimento e do funcionamento dos comitês, a partir dos três eixos de trabalho: fiscalização, educação e monitoramento. O tema suscitou muito debate entre os participantes da oficina, que fizeram sugestões para o aperfeiçoamento do MCCE.
Segundo Márlon, depois da criação da Lei, que instituiu a compra de votos e o uso eleitoral da máquina administrativa como infrações eleitorais, o número de perda de mandatos cresceu bastante no país. Até 2000, poucos eram os registros de políticos cassados por essa razão. Em 2007, pesquisa divulgada pelo MCCE revelou que 623 políticos já haviam perdido seus mandatos por essa mesma razão.
Demonstrando de modo prático os trabalhos realizados com a Lei 9840, os comitês estaduais do Pará, Maranhão e São Paulo falaram sobre suas experiências no combate à corrupção eleitoral. Pedro Sérgio Martins, Guilherme Zagalo e Luciano Santos, respectivamente, retrataram suas atuações nas denúncias de irregularidades eleitorais, do crescimento da participação social nesse trabalho, assim como falaram das dificuldades enfrentadas. A lentidão nos julgamentos dos processos e o poder que muitos grupos políticos ainda exercem no interior são alguns exemplos.
Depois de uma rodada de perguntas e discussões, a oficina continuou, agora falando sobre a Campanha Ficha Limpa, ação iniciada em abril de 2008 e que já coletou mais de meio milhão de assinaturas contra a candidatura de políticos em débito com a Justiça. Márlon Reis foi quem falou sobre a Campanha e como ela vem ganhando o apoio da sociedade. O juiz eleitoral também esclareceu alguns aspectos jurídicos que envolvem o tema, como a constitucionalidade do Projeto de Lei. De acordo com Márlon, o Direito Eleitoral é regido pelo princípio da precaução. "Não estamos julgando ninguém culpado. A Lei já determina o perfil de quem pode disputar eleições, analfabetos e esposas de prefeitos, por exemplo, não podem. Nós só estamos acrescentando um novo critério nesse perfil", destaca.
A oficina se estendeu até às 19h, com os participantes discutindo seus questionamentos e tirando suas dúvidas sobre o tema. Durante o evento, formulários da Campanha Ficha Limpa circularam entre as pessoas presentes, coletando mais assinaturas para o Projeto de Lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa dos candidatos.
A mesma oficina será apresentado neste sábado, 31/01, na Tenda Irmã Dorothy, na Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), das 12h às 15h.
Cristiane Vasconcelos
Assessoria de Comunicação – Comitê Nacional
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral
comunicacaomcce@gmail.com
http://www.mcce.org.br/
A oficina "Como combater a corrupção eleitoral" aconteceu nessa sexta-feira, 30/01, às 15:30h, na Universidade Federal do Pará (UFPA), reunindo cerca de 50 pessoas interessadas em conhecer as ações que o MCCE vem desenvolvendo. Na ocasião, foi lançada a campanha 2009 do Movimento: Corrupção Eleitoral e Saúde, que tratará do uso da Saúde como mercadoria para troca de votos. A nova ação foi apresentada pela diretora da Secretaria Executiva do Comitê Nacional do MCCE e representante da União dos Auditores do SUS (Unasus), Jovita José Rosa. Ela falou sobre a importância de esclarecer a sociedade de que a saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado.
O integrante do Comitê Nacional do MCCE, Gilberto Sousa, representante da Comissão Brasileira Justiça e Paz (CBJP), abriu a oficina fazendo um breve histórico da Lei 9840, de iniciativa popular, e da criação do Movimento. Em seguida, o representante da Associação Brasileira dos Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe) no Comitê Nacional, Márlon Reis, falou sobre o conteúdo da Lei 9840 e das cassações dos políticos que praticaram corrupção eleitoral. A secretária executiva do Comitê Nacional do MCCE, Suylan Midlej, falou da estrutura do Movimento e do funcionamento dos comitês, a partir dos três eixos de trabalho: fiscalização, educação e monitoramento. O tema suscitou muito debate entre os participantes da oficina, que fizeram sugestões para o aperfeiçoamento do MCCE.
Segundo Márlon, depois da criação da Lei, que instituiu a compra de votos e o uso eleitoral da máquina administrativa como infrações eleitorais, o número de perda de mandatos cresceu bastante no país. Até 2000, poucos eram os registros de políticos cassados por essa razão. Em 2007, pesquisa divulgada pelo MCCE revelou que 623 políticos já haviam perdido seus mandatos por essa mesma razão.
Demonstrando de modo prático os trabalhos realizados com a Lei 9840, os comitês estaduais do Pará, Maranhão e São Paulo falaram sobre suas experiências no combate à corrupção eleitoral. Pedro Sérgio Martins, Guilherme Zagalo e Luciano Santos, respectivamente, retrataram suas atuações nas denúncias de irregularidades eleitorais, do crescimento da participação social nesse trabalho, assim como falaram das dificuldades enfrentadas. A lentidão nos julgamentos dos processos e o poder que muitos grupos políticos ainda exercem no interior são alguns exemplos.
Depois de uma rodada de perguntas e discussões, a oficina continuou, agora falando sobre a Campanha Ficha Limpa, ação iniciada em abril de 2008 e que já coletou mais de meio milhão de assinaturas contra a candidatura de políticos em débito com a Justiça. Márlon Reis foi quem falou sobre a Campanha e como ela vem ganhando o apoio da sociedade. O juiz eleitoral também esclareceu alguns aspectos jurídicos que envolvem o tema, como a constitucionalidade do Projeto de Lei. De acordo com Márlon, o Direito Eleitoral é regido pelo princípio da precaução. "Não estamos julgando ninguém culpado. A Lei já determina o perfil de quem pode disputar eleições, analfabetos e esposas de prefeitos, por exemplo, não podem. Nós só estamos acrescentando um novo critério nesse perfil", destaca.
A oficina se estendeu até às 19h, com os participantes discutindo seus questionamentos e tirando suas dúvidas sobre o tema. Durante o evento, formulários da Campanha Ficha Limpa circularam entre as pessoas presentes, coletando mais assinaturas para o Projeto de Lei de iniciativa popular sobre a vida pregressa dos candidatos.
A mesma oficina será apresentado neste sábado, 31/01, na Tenda Irmã Dorothy, na Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), das 12h às 15h.
Cristiane Vasconcelos
Assessoria de Comunicação – Comitê Nacional
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral
comunicacaomcce@gmail.com
http://www.mcce.org.br/
segunda-feira, 19 de janeiro de 2009
Artigo - Aceitar candidato com ficha suja é desistir de instituições sadias
ACEITAR CANDIDATO COM FICHA SUJA É DESISTIR DE INSTITUIÇÕES SADIAS
Por Paulo Fernando Silveira*
No dia 10 de junho de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por sua maioria, que os políticos que são réus em processos criminais, em ação de improbidade administrativa ou em Ação Civil Pública, sem condenação definitiva, isto é, sem sentença transitada em julgado, podem se candidatar nas eleições de 2008.
Os argumentos sustentados pelo relator do processo da consulta, ministro Ari Pargendler, e demais ministros, que o acompanharam, foram no sentido de que a lei de inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) já limita os critérios para a concessão de registro de candidaturas e que "o poder judiciário não pode, na ausência de lei complementar, estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos para o fim de definir situações de inelegibilidade".
Contrária e corretamente, os três ministros vencidos, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Felix Fischer, defenderam, entre outros aspectos, a competência da Justiça Eleitoral para apreciar os pedidos de registro de candidatura a cargo político na perspectiva da vida moral pregressa do político, enfatizando que a Constituição...
___
*Paulo Fernando Silveira é juiz federal aposentado, jurista, escritor e membro da Academia de Letras do Triângulo Mineiro (ALTM).
Fonte: Site Consultor Jurídico
Leia o artigo na íntegra em: http://www.conjur.com.br/2008-jun-23/aceitar_candidato_ficha_suja_desistir_instituicoes_sadias
Por Paulo Fernando Silveira*
No dia 10 de junho de 2008, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por sua maioria, que os políticos que são réus em processos criminais, em ação de improbidade administrativa ou em Ação Civil Pública, sem condenação definitiva, isto é, sem sentença transitada em julgado, podem se candidatar nas eleições de 2008.
Os argumentos sustentados pelo relator do processo da consulta, ministro Ari Pargendler, e demais ministros, que o acompanharam, foram no sentido de que a lei de inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) já limita os critérios para a concessão de registro de candidaturas e que "o poder judiciário não pode, na ausência de lei complementar, estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidatos para o fim de definir situações de inelegibilidade".
Contrária e corretamente, os três ministros vencidos, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Felix Fischer, defenderam, entre outros aspectos, a competência da Justiça Eleitoral para apreciar os pedidos de registro de candidatura a cargo político na perspectiva da vida moral pregressa do político, enfatizando que a Constituição...
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*Paulo Fernando Silveira é juiz federal aposentado, jurista, escritor e membro da Academia de Letras do Triângulo Mineiro (ALTM).
Fonte: Site Consultor Jurídico
Leia o artigo na íntegra em: http://www.conjur.com.br/2008-jun-23/aceitar_candidato_ficha_suja_desistir_instituicoes_sadias
Artigo - Impugnação de candidato "ficha suja": compatibilidade constitucional
IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATO "FICHA SUJA": COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL
Renato de Lima Castro*
A sociedade organizada, por intermédio do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, assim como da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), da OAB, e de algumas entidades associativas (Magistratura Nacional; Ministério Público), tem preconizado a impugnação de candidatos ao pleito eleitoral que apresentem vida pregressa maculada (ficha suja), por falta de condição subjetiva (moral) para pleitear um mandato eletivo. Alguns ministros do Supremo Tribunal Federal (entre eles, seu Presidente), manifestaram-se contrários a este movimento moralizador, supostamente porque se estaria em desconformidade com o princípio da presunção da inocência garantido pela Constituição Federal.
É importante enfatizar, entretanto, que além destes ministros estarem prejulgando um fato jurídico que deverão, em breve, julgarem, o que os torna impedidos de virem a participar do julgamento, esquecem-se que a República Federativa do Brasil é constituída de...
__
*Renato de Lima Castro é promotor de Justiça em Londrina (PR).
Fonte: Site Expresso da Notícia
Leia o artigo na íntegra em: http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=VEBjvml&id=94&tipo=0JXUw&esq=VEBjvml&id_mat=7501
Renato de Lima Castro*
A sociedade organizada, por intermédio do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, assim como da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), da OAB, e de algumas entidades associativas (Magistratura Nacional; Ministério Público), tem preconizado a impugnação de candidatos ao pleito eleitoral que apresentem vida pregressa maculada (ficha suja), por falta de condição subjetiva (moral) para pleitear um mandato eletivo. Alguns ministros do Supremo Tribunal Federal (entre eles, seu Presidente), manifestaram-se contrários a este movimento moralizador, supostamente porque se estaria em desconformidade com o princípio da presunção da inocência garantido pela Constituição Federal.
É importante enfatizar, entretanto, que além destes ministros estarem prejulgando um fato jurídico que deverão, em breve, julgarem, o que os torna impedidos de virem a participar do julgamento, esquecem-se que a República Federativa do Brasil é constituída de...
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*Renato de Lima Castro é promotor de Justiça em Londrina (PR).
Fonte: Site Expresso da Notícia
Leia o artigo na íntegra em: http://www.expressodanoticia.com.br/index.php?pagid=VEBjvml&id=94&tipo=0JXUw&esq=VEBjvml&id_mat=7501
domingo, 18 de janeiro de 2009
Artigo - Inelegibilidade e Vida Pregressa no Plano dos Direitos Fundamentais
INELEGIBILIDADE E VIDA PREGRESSA
NO PLANO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Márlon Jacinto Reis*
O presente artigo demonstra a existência de marcos normativos que permitem a aplicação do § 9° do art. 14 da CF, reconhecendo estarem presentes normas que dão ao dispositivo a regulamentação infraconstitucional por este reclamada. A referida norma constitucional autoriza a imposição de inelegibilidade aos que ostentam máculas significativas em sua vida pregressa.
Sustenta-se que a Lei de Inelegibilidades, desde que interpretada conforme a Constituição, e o Pacto de San José da Costa Rica, provêem os elementos normativos que tornam possível a aferição objetiva da vida pregressa dos candidatos.
Apresentação
Tenho considerado há algum tempo os diversos argumentos apresentados por aqueles que debatem em torno da possibilidade de restrição à elegibilidade pela via da observância da vida pregressa do candidato.
Apresento neste texto uma visão pessoal, por mim desenvolvida a partir de considerações formuladas no curso da disciplina “Os direitos políticos no contexto dos direitos humanos”, que ministro no programa de pós-graduação em Direitos Humanos mantido pela Universidade Católica de Goiás e pelo Instituto Frei Antônio Montesino.
À vista do meu particular interesse pelo estudo dos direitos fundamentais, não poderia furtar-me a considerar a matéria nos estritos lindes desse capítulo tão interessante do nosso constitucionalismo.
Optei neste texto, todavia, por apresentar uma versão objetiva das minhas reflexões...
___
*Márlon Reis é Juiz de Direito no Maranhão, doutorando em Sociologia Jurídica e Instituições Políticas pela Universidade de Zaragoza, Espanha; professor dos programas de Pós-Graduação em Direito Constitucional Eleitoral, da Universidade de Brasília, e Direitos Humanos, da Universidade Católica de Goiás e Instituto Frei Antônio Montesino, autor do livro “Uso eleitoral da máquina administrativa e captação ilícita de sufrágio”, editado pela Fundação Getúlio Vargas.
Enviado pelo Comitê Nacional do MCCE
Leia o artigo na íntegra em: http://docs.google.com/Doc?id=dgx3c728_97dm6n7srz
NO PLANO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Márlon Jacinto Reis*
O presente artigo demonstra a existência de marcos normativos que permitem a aplicação do § 9° do art. 14 da CF, reconhecendo estarem presentes normas que dão ao dispositivo a regulamentação infraconstitucional por este reclamada. A referida norma constitucional autoriza a imposição de inelegibilidade aos que ostentam máculas significativas em sua vida pregressa.
Sustenta-se que a Lei de Inelegibilidades, desde que interpretada conforme a Constituição, e o Pacto de San José da Costa Rica, provêem os elementos normativos que tornam possível a aferição objetiva da vida pregressa dos candidatos.
Apresentação
Tenho considerado há algum tempo os diversos argumentos apresentados por aqueles que debatem em torno da possibilidade de restrição à elegibilidade pela via da observância da vida pregressa do candidato.
Apresento neste texto uma visão pessoal, por mim desenvolvida a partir de considerações formuladas no curso da disciplina “Os direitos políticos no contexto dos direitos humanos”, que ministro no programa de pós-graduação em Direitos Humanos mantido pela Universidade Católica de Goiás e pelo Instituto Frei Antônio Montesino.
À vista do meu particular interesse pelo estudo dos direitos fundamentais, não poderia furtar-me a considerar a matéria nos estritos lindes desse capítulo tão interessante do nosso constitucionalismo.
Optei neste texto, todavia, por apresentar uma versão objetiva das minhas reflexões...
___
*Márlon Reis é Juiz de Direito no Maranhão, doutorando em Sociologia Jurídica e Instituições Políticas pela Universidade de Zaragoza, Espanha; professor dos programas de Pós-Graduação em Direito Constitucional Eleitoral, da Universidade de Brasília, e Direitos Humanos, da Universidade Católica de Goiás e Instituto Frei Antônio Montesino, autor do livro “Uso eleitoral da máquina administrativa e captação ilícita de sufrágio”, editado pela Fundação Getúlio Vargas.
Enviado pelo Comitê Nacional do MCCE
Leia o artigo na íntegra em: http://docs.google.com/Doc?id=dgx3c728_97dm6n7srz
quinta-feira, 18 de dezembro de 2008
Artigo - Antecedentes, Vida Pregressa e Inelegibilidade
ANTECEDENTES, VIDA PREGRESSA E INELEGIBILIDADE
Elaborado em 06.2008.
Marcelo Pimentel Bertasso
Juiz de Direito no Estado do Paraná
1. INTRODUÇÃO
Ganhou destaque nos meios jurídicos, nas últimas semanas, a discussão a respeito da possibilidade de consideração, pelo Magistrado, da vida pregressa de candidatos, utilizando os maus antecedentes ou a existência de ações de improbidade administrativa como fundamento para o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
O tema tornou-se mais tormentoso a partir das eleições de 2006, quando o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, visando garantir a moralidade do pleito, passou a entender que candidatos com antecedentes criminais não poderiam ter seus pedidos de candidatura concedidos.
O caso de maior notoriedade foi o do Deputado Federal Eurico Miranda, que levou o tema até o Tribunal Superior Eleitoral. Este, em 20 de setembro de 2006...
Enviado por Caci Amaral, de São Paulo, SP
Leia o artigo na íntegra em: http://docs.google.com/Doc?id=dgx3c728_92fcscb7ft
Elaborado em 06.2008.
Marcelo Pimentel Bertasso
Juiz de Direito no Estado do Paraná
1. INTRODUÇÃO
Ganhou destaque nos meios jurídicos, nas últimas semanas, a discussão a respeito da possibilidade de consideração, pelo Magistrado, da vida pregressa de candidatos, utilizando os maus antecedentes ou a existência de ações de improbidade administrativa como fundamento para o indeferimento do pedido de registro de candidatura.
O tema tornou-se mais tormentoso a partir das eleições de 2006, quando o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, visando garantir a moralidade do pleito, passou a entender que candidatos com antecedentes criminais não poderiam ter seus pedidos de candidatura concedidos.
O caso de maior notoriedade foi o do Deputado Federal Eurico Miranda, que levou o tema até o Tribunal Superior Eleitoral. Este, em 20 de setembro de 2006...
Enviado por Caci Amaral, de São Paulo, SP
Leia o artigo na íntegra em: http://docs.google.com/Doc?id=dgx3c728_92fcscb7ft
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