terça-feira, 20 de outubro de 2009

Artigo - A constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 518 de 2009

O projeto da "ficha limpa"

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13712

Encontra-se tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar n.º 518, de 2009, que inclui novas hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato eletivo. A imprensa denominou o projeto de "ficha limpa", buscando trazer a discussão para o campo moral. Não se pretende aqui negligenciar a perspectiva moral da proposição, mas a análise que se buscará fazer é sobre os aspectos jurídicos do projeto. Estamos absolutamente convencidos de que, sendo aprovada a proposição e convertida em Lei Complementar, em pouco tempo o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal serão chamados a se pronunciarem sobre a sua constitucionalidade. A questão que se coloca é a seguinte: pode a Lei Complementar estabelecer que a condenação criminal, sem o trânsito em julgado, torna o cidadão inelegível?

O Projeto de Lei Complementar n.º 518/09 estabelece que serão inelegíveis "os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crimes de lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".

Como se percebe, a proposição não exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a incidência imediata da nova hipótese de inelegibilidade, bastando a condenação em primeira ou única instância ou o recebimento da denúncia por um órgão judicial colegiado para que o cidadão não possa se candidatar a nenhum cargo eletivo. Ou seja, toda vez que alguém incidir em qualquer dos tipos penais previstos no projeto e for condenado em primeira instância, ou então for recebida a denúncia por órgão colegiado (para os detentores de foro por prerrogativa de função), ser-lhe-á negado o registro de candidatura. A grande discussão que deverá ser travada é sobre a constitucionalidade deste projeto. Afinal, tornar inelegível alguém que ainda não tem condenação criminal com trânsito em julgado fere o princípio da presunção de inocência, insculpido no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal? O inciso LVII do art. 5º determina que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". O que este dispositivo constitucional quer dizer é que ninguém poderá ser considerado culpado enquanto houver algum recurso processual cabível a ser julgado pelo Poder Judiciário. E a proposição em comento impede a candidatura do cidadão desde a condenação em primeira ou única instância, independente da possibilidade de reversão daquela condenação nas instâncias superiores.

Argumenta-se com base no princípio da presunção de inocência que o Projeto de Lei Complementar n.º 518/09 seria inconstitucional, ante a incidência de uma causa de inelegibilidade que pressupõe a condenação criminal sem que tenha havido o trânsito julgado. Haveria ainda um espaço para perseguições políticas e retiraria do eleitor o direito de escolher livremente seus candidatos. Discordamos deste posicionamento e estamos convencidos que o Projeto de Lei Complementar n.º 518/09 não só está em perfeita harmonia com a Constituição de 1988, como também vem para aperfeiçoar a regulamentação do § 9º do art. 14 da Lei Maior, que determina o seguinte:

"§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta." (grifamos).

Inicialmente, é necessário delimitar as diferenças, que são bem nítidas, entre as inelegibilidades e a privação dos direitos políticos. As inelegibilidades são situações fático/jurídicas que apenas impedem a obtenção do registro de candidatura. Havendo alguma inelegibilidade, falece àquela pessoa o denominado ius honorum, ou seja, o direito de ser votado. A inelegibilidade só retira do cidadão o direito de ser candidato a um cargo público eletivo. Mas não lhe retira a própria cidadania, pois o significado constitucional de cidadania está relacionado ao pleno exercício dos direitos políticos. Quando há privação (perda ou suspensão) dos direitos políticos, na forma prevista no art. 15 da Constituição Federal, as consequências jurídicas são bem mais amplas. Embora neste caso também exista um impedimento para a obtenção de registro de candidatura a qualquer cargo eletivo – pois o pleno exercício dos direitos políticos é uma das condições de elegibilidade – a perda ou suspensão dos direitos políticos tem implicações na vida da pessoa que vão bem além da impossibilidade de se candidatar.

Isto porque a perda ou suspensão dos direitos políticos não apenas impede a pessoa de ser votada, como também a impede de votar em alguém. Saliente-se que nos casos de inelegibilidade, embora não podendo ser candidato a cargos eletivos, o sujeito permanece detendo o ius singulii, que é o direito de votar. Nas hipóteses de perda ou de suspensão dos direitos políticos, a pessoa perde até mesmo o direito de escolher seus representantes. E não é só. Quem perde ou tem suspensos os seus direitos políticos também não pode propor ação popular e tampouco desempenhar qualquer função ou cargo público. Nada disso acontece com aquele que é inelegível. A inelegibilidade apenas impede o cidadão de ser candidato a um cargo eletivo, mas ele permanece com os demais direitos inerentes à cidadania totalmente íntegros. O eleitoralista Adriano Soares da Costa delimita bem essa questão, in verbis:

"O alistamento eleitoral é o fato jurídico do qual dimana o direito de votar (ius singulii). Quando o ordenamento jurídico utiliza o signo direitos políticos, fá-lo como sinônimo de soberania popular ou cidadania. A soberania popular é o gênero, do qual são espécies o direito de sufrágio e a elegibilidade. Mas não só. A perda de direitos políticos é perda de acesso a cargos e funções públicas; perda da legitimidade ativa para o exercício de determinadas ações cívicas (ação popular, v.g.); perda do direito de votar e do direito de participar da administração da coisa pública, de maneira direta, pelo referendo e plebiscito. Quem perde ou tem suspenso os direitos políticos, perde ou tem suspensa a própria cidadania, o próprio status civitatis." (Instituições de Direito Eleitoral – 6ª ed. rev. Ampl. e atual. – Belo Horizonte: Del Rey, 2006, pág. 103)

Portanto, as inelegibilidades, de um lado, e a privação dos direitos políticos, de outro, são institutos com naturezas jurídicas muito distintas. O cidadão que não é elegível apenas não pode ser candidato, ao passo que quando se está diante da perda ou da suspensão dos direitos políticos, há uma supressão – definitiva ou temporária – de todos os direitos inerentes à cidadania.

Pois bem, a Constituição Federal estabelece no inciso III do art. 15 que os direitos políticos ficam suspensos nos casos de condenação criminal com sentença transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. O Projeto de Lei Complementar n.º 518/09 não trata de hipótese de suspensão dos direitos políticos. Trata apenas de uma nova hipótese de inelegibilidade, que, como já dito, não impede a pessoa de exercer os demais direitos da cidadania. Apenas a impede de se candidatar a um cargo eletivo. Não fere, portanto, o princípio da presunção de inocência, porque quando se está diante de uma sentença judicial transitada em julgado, como um efeito intrínseco ao trânsito em julgado, incide a suspensão dos direitos políticos. Neste contexto, não haveria nenhum sentido prático em um Projeto de Lei Complementar que exigisse o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a cominação de uma sanção de inelegibilidade, pois o trânsito em julgado neste caso acarreta a suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, inciso III da Constituição. Seria uma proposição extremamente demagógica, pois a inelegibilidade não teria nenhum efeito prático, ante a incidência automática da suspensão dos direitos políticos, de consequências muito mais amplas. O que o Projeto de Lei Complementar n.º 518/09 pretende é apenas criar uma nova causa de inelegibilidade, aperfeiçoando a regulamentação do § 9º do art. 14 da Constituição.

Ou seja, a própria Constituição Federal determina claramente que a moralidade para exercício de mandato, considerada vida pregressa do candidato, são critérios balizadores para a edição de Lei Complementar que estabeleça os casos de inelegibilidade. E é importante registrar ainda que o Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou diversas vezes no sentido de que o § 9º do art. 14 da Constituição carece de regulamentação infraconstitucional, tendo sido editada a Súmula n.º 13 com a seguinte redação: "Não é auto-aplicável o § 9º, Art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão n.º 4-94".

A condenação criminal sem o trânsito em julgado não foi inserida na redação original da Lei Complementar n.º 64, de 1990, talvez porque o legislador infraconstitucional, naquela oportunidade, tenha ficado impressionado com as equivocadas teses de inconstitucionalidade da medida. É exatamente este o propósito do Projeto de Lei Complementar n.º 518/09, que atende àqueles critérios balizadores – moralidade e vida pregressa – previstos no § 9º do art. 14. Ademais, não há como vislumbrar inconstitucionalidade em uma proposição que busca apenas garantir a prevalência do princípio da moralidade no trato da coisa pública e aperfeiçoar a regulamentação de um dispositivo constitucional.

Escrito por:

Carlos Fernando Agustini Coruja
Deputado Federal (PPS/SC). É bacharel em Direito e doutor em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)

Humberto Guimarães Souto
Deputado Federal (PPS/MG). É advogado e Ministro aposentado do Tribunal de Contas da União.

Do site UAI/Estado de Minas - Projeto Ficha Limpa passará direto para plenário

Proposta de lei popular que barra candidatos com pendência na Justiça pega carona em outra medida similar e não precisará passar por comissões da Câmara. Artifício pode agilizar votação

Alessandra Mello - Estado de Minas

O projeto de lei de iniciativa popular que impede a candidatura de condenados em primeira instância pela Justiça, batizado de Ficha Limpa, vai tramitar apensado a uma proposta (PLC 168/1993) apresentada pelo então presidente da República, Itamar Franco (PPS), que já teve parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Com isso, o projeto Ficha Limpa, PLP 518/2009, teve seu prazo de tramitação encurtado na Câmara dos Deputados e pode tramitar com mais agilidade.

Para evitar questionamentos sobre a obtenção de 1,3 milhão de assinaturas necessárias para a tramitação da proposta, o PLP 518 também foi assinado por 32 parlamentares. Falta agora a indicação pelo presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer (PMDB-SP), do nome do parlamentar que vai relatar a proposta para que ela seja apreciada em primeiro turno pelo plenário. A intenção do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) é de que o projeto seja aprovado o mais rápido possível para que possa valer nas eleições do ano que vem.

Para agilizar todo esse processo, o MCCE protocolou quinta-feira um ofício pedindo celeridade na tramitação do projeto Ficha Limpa. No documento, o movimento pede que seja dado andamento ao PLC 168/1993, ao qual o PLP 518/2009 foi apensado. Com essa tramitação conjunta, o projeto Ficha Limpa não precisará mais passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, cabendo ao presidente Michel Temer nomear o relator para que o plenário possa deliberar sobre o tema.

“Parecia que tudo ia muito bem com o apensamento, mas a demora da nomeação do relator nos preocupou”, afirmou o juiz maranhense Marlon Reis, um dos dirigentes do MCCE, que organizou junto a outras entidades a campanha para a arrecadação das assinaturas necessárias para a tramitação em forma de proposta de iniciativa popular do projeto Ficha Limpa. O projeto do ex-presidente Itamar dispensa o trânsito em julgado da sentença para diversos casos, entre eles para os interessados em disputar cargos eletivos. “O projeto do ex-presidente é muito bom e se parece com o nosso, mas andou bem devagar na Câmara”, comenta.

Preocupação

O projeto de lei de iniciativa popular foi apresentado oficialmente em 29 de setembro, data em que as 43 entidades da sociedade civil que compõem o MCCE entregaram a Temer as assinaturas de eleitores e eleitoras brasileiros, mas ainda não recebeu nenhuma movimentação. “Isso preocupa o comitê nacional do MCCE”, revela Marlon Reis, que preside a Associação Brasileira dos Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe).

Com o advogado e ex-procurador da República Aristides Junqueira, eles vão representar a sociedade quando o projeto for submetido a discussão parlamentar, conforme determina o regimento interno da Câmara dos Deputados. O movimento vai continuar recolhendo assinaturas até a data de votação da proposta.

Fonte: http://www.uai.com.br/UAI/html/sessao_3/2009/10/18/em_noticia_interna,id_sessao=3&id_noticia=132297/em_noticia_interna.shtml

domingo, 18 de outubro de 2009

Do Contas Abertas/24h News - Projeto "Ficha Limpa" é praticamente engavetado por políticos

18/10/2009 - 10h29

Leandro Kleber
Contas Abertas

Quase três semanas depois de entregue ao Congresso Nacional, a proposta de iniciativa popular que visa barrar o registro de candidatos condenados, em primeira instância, por crimes graves ou contra a administração pública, ainda não andou na Casa. Até o momento, ainda não há uma definição de quando o Projeto de Lei Complementar (PLC-518-2009), que recebeu 1,3 milhão de assinaturas de eleitores todo o país, entra em pauta. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), responsável pela iniciativa, chamada de campanha Ficha Limpa, já protocolou ofício solicitando ao presidente da Câmara, Michel Temer, medidas para acelerar a tramitação.

Para um dos coordenadores da campanha, o juiz eleitoral Márlon Reis, "está faltando boa vontade dos parlamentares" para votar a proposta.O projeto de iniciativa popular foi apresentado oficialmente no dia 29 de setembro, data em que as 43 entidades da sociedade civil que compõem o MCCE entregaram a Temer as assinaturas. Para valer na eleição de 2010, a proposta deverá ser votada até junho do ano que vem, prazo final de registro das candidaturas junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Segundo Márlon Reis, que também é presidente da Associação Brasileira dos Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais (Abramppe), está faltando boa vontade por parte dos políticos para a apreciação da proposta. Segundo ele, o projeto foi muito bem recebido pelo presidente da Câmara, Michel Temer, que inclusive parabenizou a iniciativa e prometeu dar agilidade na tramitação. "No entanto, quase três semanas depois de entregue, a proposta ainda está parada. Isso é inadmissível, até pela dimensão e força popular do projeto. Estamos aguardando a nomeação do relator para que o projeto seja votado em plenário", diz.

Márlon Reis acredita que vai haver muita pressão política no Congresso e que a redação final do projeto é imprevisível. "O argumento de que a medida é inconstitucional é inválido, pois a própria Constituição determina que uma lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato", explica.

Parlamentares contrários à medida afirmam que uma decisão em primeira instância é muito prematura para barrar a candidatura de qualquer pessoa, visto que este julgamento cabe apenas a um magistrado, e não a um colegiado. No entanto, para Márlon Reis, o princípio da presunção de inocência, que impede a punição de um acusado antes de esgotadas todas as instâncias de defesa, não pode ser invocado quando se trata de políticos e eleições. "Imagine uma pessoa que tenha sofrido condenação, apenas em primeiro grau, por haver violentado crianças. Ele poderia participar de um concurso público para professor de uma creche? Não há dúvida de que ele seria impedido de participar", diz.

O projeto prevê que as pessoas condenadas em primeira ou única instância ou com denúncia recebida por um tribunal - no caso de políticos com foro privilegiado - em virtude de crimes graves como: racismo, homicídio, estupro, tráfico de drogas e desvio de verbas públicas, não poderão registrar candidaturas. De acordo com o juiz, se o político conseguir reverter posteriormente o julgado, ou que cumpra toda a pena e ultrapasse o período de inelegibilidade, ele poderá voltar a concorrer.

A Mesa Diretora da Câmara explicou ao Contas Abertas que ainda não se conversou, nas reuniões entre os líderes partidários e presidência, sobre a votação do projeto. Porém, na próxima semana é certo que a proposta não será apreciada, pois os temas já foram definidos. Pode ser que nas demais semanas os líderes e a presidência definam quando a matéria entra direto em plenário. Mesmo assim, a aprovação pode enrolar mais do que se imagina, já que, se receber emenda, a proposta vai tramitar nas comissões competentes, o que pode levar muito mais tempo para uma aprovação final na Casa.

A boa notícia é que se os parlamentares derem urgência para a proposta (tem de haver um requerimento da maioria dos líderes que deve ser aprovado por no mínimo 257 votos nominais), o plenário deve votar de forma conclusiva para então ir à sanção presidencial. Márlon Reis acredita que não deverá haver vetos na sanção, pois acredita que o conteúdo de uma proposta encaminhada ao Congresso pelo Ministério da Justiça é muito semelhante ao PLP 518. "A presunção da inocência nas duas propostas são tratadas de forma parecidas. Por isso, não deverá haver sanção", afirma.

Em 2008, o STF se manifestou contrariamente a uma ação protocolada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que pedia que os candidatos condenados em primeira instância fossem impedidos pela Justiça de disputar as eleições. Com a decisão, o STF manteve a validade da lei de inelegibilidade, seguindo a interpretação do TSE de que apenas candidatos condenados em última instância poderão ser impedidos de disputar as eleições. No entanto, para o coordenador da campanha Ficha Limpa, a decisão do STF não prejudica a proposta. "O Supremo julgou com base na legislação vigente na época. Agora, o cenário jurídico novo é diferente", acredita Reis.

Para a promotora de Justiça Maria Lúcia Morais, coordenadora da campanha no Distrito Federal "O que você tem a ver com a corrupção?", o direito coletivo tem de estar acima do direito individual. Segundo ela, só no Brasil o princípio da inocência está em um patamar "insano". "Não há nenhum lugar do mundo com essa supremacia sob o direito da população. O direito individual não pode se sobrepor ao direito social. O Supremo Tribunal Federal está formatando o país nesse sentido. Isso tem de mudar", afirma a promotora.

Vale lembrar que para se inscrever em concursos públicos, o candidato deve apresentar as certidões criminais. Se não estiver tudo ok, não há possibilidade de se realizar a prova. Medida semelhante acontece com juízes e promotores. Para tomar posse nestes cargos, já no quadro de funcionário dos órgãos, os postulantes sofrem uma averiguação rigorosa da vida pregressa. "Não podemos definir cidadão de primeira categoria e de segunda categoria. Os candidatos políticos não podem ter tratamento diferenciado do restante da população", acredita Maria Lúcia.

Na última quinta-feira, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral protocolou ofício solicitando ao presidente da Câmara, Michel Temer, medidas para acelerar a tramitação do projeto de lei da campanha Ficha Limpa. No documento, o movimento pede que seja dado andamento à matéria, que não precisará mais passar pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Cabe ao presidente Michel Temer nomear o relator para que o Plenário possa deliberar sobre o tema. A campanha Ficha Limpa foi iniciada em abril de 2008.


Fonte: http://www.24horasnews.com.br/index.php?mat=308666