sábado, 20 de março de 2010

Charge

Temer levará PLP das inelegibilidades ao colégio de líderes na próxima semana


O presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer, afirmou nesta quarta-feira (17/03) que levará o projeto de lei da Ficha Limpa à reunião do colégio de líderes na próxima semana. O anúncio foi feito no Salão Verde, ao receber o texto do substitutivo do PLP 518/09, das mãos dos deputados Miguel Martini e Índio da Costa, respectivamente, coordenador e relator do grupo de trabalho criado para fazer um texto consensual sobre o tema.

De acordo com a diretora da Secretaria Executiva do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), Jovita José Rosa, a pressão popular deve aumentar a cada novo passo da Campanha Ficha Limpa, que já lançou sua nova ação: “Pauta Já”. Segundo Jovita, o MCCE vai manter uma agenda de visitas e diálogos com os parlamentares para que o projeto continue sendo discutido na Casa. Nesse momento, a pressão da sociedade também é fundamental para que os líderes dos partidos coloquem, o quanto antes, o PLP na pauta do Plenário.

Além de Jovita, que representa a União Nacional dos Auditores do Sistema Único de Saúde (Unasus) no MCCE, membros de várias entidades que compõem o Movimento, 44 ao todo, estiveram presentes no ato de entrega do substitutivo. Como Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Conselho Federal do Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Comunidade Bahái, Federação do Fisco Estadual (Fenafisco).

Membros de comitês 9840 e simpatizantes do projeto também participaram da solenidade, pressionando os parlamentares pela entrada do projeto na pauta. O militante Washington Neto veio da cidade de Marília (SP) trazendo 5 mil assinaturas ao projeto da Ficha Limpa. Ele participou da audiência pública na terça-feira e assistiu a entrega do substitutivo ontem. “Mobilizamos nosso município em torno da campanha. Viemos entregar nossas assinaturas para mostrar que a população brasileira quer participar desse momento de mudança na nossa política”, afirmou.

O projeto de lei que trata sobre casos de inelegibilidades teve como principal norteador o PLP 518/09, conhecido como Ficha Limpa. Ao longo dessa campanha foram arrecadadas mais de 1,6 milhão assinaturas em apoio ao projeto que chegou à Câmara por meio de iniciativa popular.

Fonte: Assessoria de Comunicação MCCE
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Agora é a vez dos líderes

O substitutivo ao PLP 518/09, proposto pelo GT da Ficha Limpa e apresentado ao presidente do Congresso Nacional, Michel Temer, na última quarta-feira, dia 17/3, agora depende das lideranças partidáras para entrar em pauta.

É o momento de enviar mensagens para os líderes, solicitando a entrada da matéria na pauta e a aprovação imediata do projeto de lei.

Acesse:

http://www2.camara.gov.br/deputados/liderancas/lideresevice
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Proposta de Substitutivo do GT da Ficha Limpa da Câmara dos Deputados

sex, 19/03/2010 - 10:36 — MCCE

Vejam abaixo o texto entregue ao presidente da Câmara, Michel Temer, na quarta-feira (17/03):


C Â M A R A D O S D E P U T A D O S

GRUPO DE TRABALHO PARA EXAME DO PLP Nº 518, DE 2009

(APENSO AO PLP Nº 168, de 2003)

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 518, DE 2009

(Apenso ao PLP nº 168/2003)

Amplia as hipóteses de inelegibilidade, alterando a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazo de cessação e determina outras providências.

AUTOR: DEPUTADO ANTÔNIO BISCAIA E OUTROS

RELATOR: DEPUTADO ÍNDIO DA COSTA


I - RELATÓRIO


Diante dos recorrentes escândalos que têm assombrado o cenário político nacional, a sociedade civil, por meio do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), apresentou proposta de alteração legislativa ao Congresso Nacional, com 1 milhão e 300 mil assinaturas, visando a ampliar as hipóteses que impedem candidaturas eletivas.

Para o Movimento, somente candidatos que não respondam por crimes considerados graves teriam condições de concorrer às eleições. Assim, os que não se enquadrassem nesse perfil seriam preventivamente afastados da vida política até que seus litígios com a Justiça fossem definitivamente resolvidos.

A iniciativa popular foi avocada por um grupo de parlamentares da Câmara dos Deputados, cujo primeiro signatário foi o Deputado Antonio Carlos Biscaia, tendo sido transformada no Projeto de Lei Complementar nº 518, de 2009.

Diante do evidente anseio popular em ver a legislação aperfeiçoada, o Presidente desta Casa formou o presente Grupo de Trabalho, objetivando obter uma análise mais detida da matéria. Foi designado Coordenador do Grupo, o Deputado Miguel Martini, cabendo a mim a relatoria.

Iniciados os trabalhos da Comissão em 10 de fevereiro passado, ficou acordada; entre seus membros, a realização de audiência pública com diversas entidades da sociedade civil e representativas do movimento de combate à corrupção.

No dia 23 de fevereiro, compareceram a esta Casa, em audiência pública, os seguintes convidados:

- DR. OPHIR CAVALCANTE - Presidente da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;

- DOM DIMAS LARA BARBOSA - Secretário-Geral da CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;

- DR. FRANCISCO WHITAKER - Membro da CBJP - Comissão Brasileira Justiça e Paz, e do MCCE - Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral/SP;

- DR. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA - Presidente da ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República;

- DRA. JOVITA JOSÉ ROSA - Diretora da Secretaria Executiva do MCCE – Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral;

- DR. MARCELLO LAVENÈRE MACHADO - Jurista e Membro da CBJP – Comissão Brasileira Justiça e Paz;

- DR. MÁRLON JACINTO REIS - Presidente da Abrampe - Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais; e

- SRA. MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Amplo foi o debate sobre a matéria.

O ponto principal da proposta popular era de que o candidato seria considerado inelegível, por oito anos, após o cumprimento da pena, se fosse condenado em primeira ou única instância ou tivesse contra si denúncia recebida por órgão judicial.

Muitos dos que participaram da audiência alegaram que a proposta era muito severa, e que feriria princípios como o da presunção de inocência, o da ampla defesa, do devido processo legal e o do duplo grau de jurisdição.

Novas sugestões foram apresentadas.

Primeiro, há de se ressaltar que, quanto ao período de inelegibilidade, a maior parte dos membros deste Grupo de Trabalho concordou com a uniformização dos prazos de elegibilidade em oito anos, como proposto pela iniciativa popular.

Entre as propostas, a que angariou maior apoio foi a de que somente aqueles que tenham sido condenados por órgão colegiado ficariam privados de sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, não poderiam participar do processo eleitoral.

O MCCE concordou com essa alteração. Mas, a questão não é pacífica. Existem os que não aceitam esta opção.

A resistência a esta proposta estaria no fato de que certas autoridades, em razão da prerrogativa de foro, têm suas causas examinadas, já em primeira instância, por um órgão colegiado. Assim, tornar-se-iam inelegíveis antes de verem seu litígio reexaminado por uma segunda instância. É o caso de todos aqueles que têm suas causas julgadas, em primeiro grau, por Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Eleitorais.

Outros vão além. Alegam que a proposta fere o princípio constitucional da presunção de inocência e não veem como afastar a exigência do trânsito em julgado.

Após várias reuniões do GT e reuniões deste Relator com membros do MCCE, chegou-se a um ponto comum, consistente em que a inelegibilidade, no caso dos autores de crimes mencionados na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alcançaria aqueles que tivessem sido condenados por decisão transitada em julgado ou por decisão de órgão judicial colegiado.

As discussões também serviram para aperfeiçoar o substitutivo que apresentamos como trabalho final deste Grupo de Trabalho.

Em 16 de março de 2010, realizou-se a última audiência pública do Grupo de Trabalho.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Após nos debruçarmos sobre o PLP nº 518, objeto do estudo deste Grupo de Trabalho, sobre as sugestões que nos foram encaminhadas e sobre os demais projetos apensados ao PLP nº 168, de 1993, ao qual também este está apensado, e, no intuito de aprimorar as exigências para o exercício dos cargos eletivos em nossa Pátria, por meio do estabelecimento de casos de inelegibilidade que não permitam que indivíduos de conduta duvidosa venham a representar o povo brasileiro, chegamos ao texto do Substitutivo que apresentamos aos nossos Pares.

Esclarecemos que, por se tratar o projeto de lei complementar em epígrafe de proposição apensada a outras que já receberam parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Substitutivo que for aprovado por este colegiado deverá ser apresentado em Plenário, quando da votação do projeto principal e dos demais que lhe foram apensados.

Como a existência deste Grupo não tem previsão regimental, sugerimos que o texto que daqui surgir seja oferecido, naquela ocasião, como substitutivo ao projeto principal.

Em tais condições, nosso voto é no sentido da aprovação do PLP nº 518, de 2009, na forma do Substitutivo que oferecemos.

Grupo de Trabalho, em de março de 2010.

DEPUTADO INDIO DA COSTA
RELATOR

C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 518, DE 2009
(apensado ao PLP n.º 168/93)

(Do Sr. Antônio Carlos Biscaia e outros)


Altera a Lei Complementar nº 64,de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências”, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.”

Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º......................................................................

I – .............................................................................
.................................................................................

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos oito anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou
bando.

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no art. 71, II, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;
................................................................

j) os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou do trânsito em julgado, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;

m) os que tenham sido impedidos de exercer profissão por decisão de órgão profissional competente, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
...................................................................................

§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 5º A renúncia para atender a desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (NR)”

“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (NR)”

“Art. 22. .....................................................................................................................

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV – (REVOGADO)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (NR)”

“Art. 26-A. Afastada, pelo órgão competente, a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”

“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar, sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.

§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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quarta-feira, 17 de março de 2010

Conheça o texto do substitutivo sobre inelegibilidades, apresentado hoje no Congresso Nacional

O deputado Índio da Costa (DEM/RJ), relator do substitutivo que trata dos casos de inelegibilidades, entregou hoje pela manhã o texto consensual ao presidente da Câmara, Michel Temer.

O PLP 518/09, que ficou conhecido como Ficha Limpa, é o principal projeto a nortear o substitutivo que, aprovado, poderá já valer para as eleições de 2010.

Acesse o documento: https://docs.google.com/fileview?id=0BwHolJpmMREZNjE4MGEyODYtY2M2Yi00N2NkLWExZWEtNjE3NWZjNjZjM2Y5&hl=en
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Ato Público pela Ficha Limpa em Minas Gerais




Amanhã (18/03), haverá mais um ato público pela votação imediata da Ficha Limpa no Congresso Nacional. Será em Belo Horizonte, a partir das 15h, na Praça 7. A manifestação contará com a presença de diversas entidades e organizações mineiras, chamando a atenção para a necessidade do projeto ser aprovado e entrar em vigor para as eleições de 2010. Os organizadores do ato estimam que, em média, 3 mil pessoas participarão do evento.

Estão confirmadas as presenças do coordenador do grupo de trabalho sobre a Ficha Limpa na Câmara, deputado Miguel Martini, e a diretora da secretaria executiva do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), Jovita José Rosa.

O ato será a primeira manifestação popular da nova fase da Campanha Ficha Limpa, intitulada "Pauta Já". Nesta quarta-feira (17/03), o presidente da Câmara, Michel Temer, recebeu o substitutivo elaborado pelo GT, com relatoria do deputado Índio da Costa. A expectativa agora é de que o projeto seja levado ao plenário para votação ainda no mês de abril.

Fonte: Assessoria de Comunicação SE- MCCE.
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Da Agência Câmara - Temer ressalta importância de propostas de iniciativa popular

17/03/2010 11:33


O presidente da Câmara, Michel Temer, ressaltou hoje a importância de entidades civis e movimentos populares apresentarem projetos de iniciativa popular. Ele considera a apresentação desse tipo de proposta ainda muito esporádica. O direito foi instituído pela Constituição de 1988. A afirmação de Temer foi feita durante o ato público promovido pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) para entrega do substitutivo do deputado Indio da Costa (DEM-RJ) ao Projeto de Lei 518/09 – de iniciativa popular – e outras propostas sobre ficha limpa.

Em relação à data para votação do substitutivo do Ficha Limpa pelo Plenário, Temer afirmou que será preciso negociar um acordo com os líderes. Ele lembrou que há várias tendências sobre o assunto na Casa e será necessária conciliá-las para evitar divergências incontornáveis no momento da votação, o que poderia prejudicar a aprovação da proposta.

Temer reafirmou que é um dos “patrocinadores” do projeto, mas não possível estabelecer uma data para votação, sem uma negociação com os líderes. A expectativa do MCCE é votar a matéria no início do abril.

GT entrega texto da Ficha Limpa hoje (17/03) ao presidente da Câmara




O Grupo de Trabalho, da Câmara dos Deputados, criado para fazer um texto consensual sobre o projeto da Ficha Limpa, entregará o substitutivo hoje, às 9h45, ao presidente da casa, Michel Temer. O ato será no salão verde do Congresso Nacional. O grupo, coordenado pelo deputado Miguel Martini e com relatoria do deputado Índio da Costa, realizou audiências públicas para ouvir a sociedade civil e o propositor do PLP, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), e se reuniu semanalmente desde o fim de fevereiro para elaborar o texto.

Ontem (16/03) na última audiência pública antes da entrega do trabalho a Michel Temer, Miguel Martini agradeceu pelas contribuições dadas ao projeto e pelo diálogo firmando com a sociedade civil desde o começo dos trabalhos. Na avaliação do membro do MCCE, Francisco Whitaker, a nova etapa terá como slogan “Pauta Já”, para que o projeto seja levado ao plenário e votado ainda no mês de abril. O relator do substitutivo, Índio da Costa, endossa a opinião de Whitaker. “A ideia é que o projeto estava no Senado em maio e após aprovado passe a valer já em 2010. Até lá, a sociedade não deve descansar”, afirmou.

O projeto de lei que trata sobre casos de inelegibilidades teve como principal norteador o PLP 518/09, conhecido como Ficha Limpa. Lançada em maio de 2008, a Campanha Ficha Limpa arrecadou mais de 1,6 milhão de assinaturas para o projeto de lei sobre a vida pregressa dos candidatos. Na prática, o PL pretende criar critérios mais rígidos para quem quer se candidatar, exigindo que os interessados a cargos políticos não tenham sido condenados por crimes graves, tais como estupro, desvio de verbas públicas e racismo.

Na avaliação do MCCE, o texto a ser apresentado hoje aperfeiçoa alguns aspectos do texto original, melhorando a proposta. “O exame sobre a condenação por um colegiado, que era um dos pontos de maior debate, não decepcionou ninguém”, afirmou o presidente da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares. Para ele, esse ponto deixa claro como o projeto foi discutido com seriedade.

Fonte: Assessoria de Comunicação SE- MCCE
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Da Agência Câmara - Deputados querem votação do Ficha Limpa no início de abril

16/03/2010 21:05


Brizza Cavalcante
Deputados Indio da Costa (E) e Miguel Martini (C) ressaltam importância da mobilização popular para a provação do projeto.


O grupo de trabalho que analisa o Projeto Ficha Limpa (PLP 518/09 e outros) e integrantes do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) vão pedir ao presidente da Câmara, Michel Temer, a inclusão da matéria na pauta do Plenário já no começo de abril. O substitutivo do relator, deputado Indio da Costa (DEM-RJ), à proposta será entregue a Temer amanhã (17), às 9h30, em ato público no Salão Verde.

A nova redação, que foi apresentada a representantes da sociedade civil nesta terça-feira, proíbe a candidatura de cidadãos condenados por crimes graves em órgãos colegiados, independentemente da instância. O projeto original deixava inelegível qualquer candidato condenado em primeira instância. O objetivo da mudança, conforme o relator, é evitar perseguições políticas.

“A pessoa ficará inelegível não por um jogo político, mas porque um conjunto de representantes da Justiça, que muita vezes atua já em primeira instância, decidiu que aquele indivíduo não pode mais ser eleito. O colegiado garante o processo democrático”, afirmou Costa.

Mobilização


Na reunião de hoje, deputados do grupo de trabalho e integrantes do MCCE ressaltaram a necessidade de que a sociedade continue mobilizada, a fim de pressionar o Parlamento a votar a proposta com rapidez. “A população tem de permanecer atenta e vigilante até a sanção da lei. Enfrentaremos um round por vez”, disse o presidente do grupo, Miguel Martini (PHS-MS).

Segundo o deputado Chico Alencar (Psol-RJ), a medida deve encontrar resistência no Plenário. De acordo com ele, cerca de 20% da composição atual da Câmara seria afetada se as regras propostas estivessem em vigor. “Só a mobilização da sociedade conseguirá fazer frente a essa oposição inicial”, afirmou.

Para o representante da Comissão Brasileira de Justiça e Paz, Francisco Whitaker, a elaboração de um texto consensual foi uma conquista importante. Ele disse, no entanto, que os mais de um milhão e meio de cidadãos que subscreveram, em abaixo-assinado, apoio ao Ficha Limpa devem agora intensificar a cobrança por respostas de todos os parlamentares.

“Acreditamos que o Congresso vai ser capaz de dar a resposta que a sociedade espera dele”, enfatizou Whitaker. A Comissão Brasileira de Justiça e Paz – órgão ligado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) – é uma das 44 instituições que compõem o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral.

Iniciativa popular


O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), Antônio Carlos Bigonha, declarou que espera que o projeto Ficha Limpa tenha o mesmo sucesso da Lei 9.840/99, que pune a compra de votos e o uso eleitoral da máquina administrativa. Essa norma também surgiu de uma mobilização popular liberada pelo MCCE.

“A sociedade tem o direito de definir o perfil dos candidatos que os representarão. A Constituição prevê inclusive a possibilidade de se criar, por meio de lei complementar, novas regras de inelegibilidades”, destacou.

Continua: