sábado, 20 de março de 2010

Proposta de Substitutivo do GT da Ficha Limpa da Câmara dos Deputados

sex, 19/03/2010 - 10:36 — MCCE

Vejam abaixo o texto entregue ao presidente da Câmara, Michel Temer, na quarta-feira (17/03):


C Â M A R A D O S D E P U T A D O S

GRUPO DE TRABALHO PARA EXAME DO PLP Nº 518, DE 2009

(APENSO AO PLP Nº 168, de 2003)

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 518, DE 2009

(Apenso ao PLP nº 168/2003)

Amplia as hipóteses de inelegibilidade, alterando a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazo de cessação e determina outras providências.

AUTOR: DEPUTADO ANTÔNIO BISCAIA E OUTROS

RELATOR: DEPUTADO ÍNDIO DA COSTA


I - RELATÓRIO


Diante dos recorrentes escândalos que têm assombrado o cenário político nacional, a sociedade civil, por meio do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), apresentou proposta de alteração legislativa ao Congresso Nacional, com 1 milhão e 300 mil assinaturas, visando a ampliar as hipóteses que impedem candidaturas eletivas.

Para o Movimento, somente candidatos que não respondam por crimes considerados graves teriam condições de concorrer às eleições. Assim, os que não se enquadrassem nesse perfil seriam preventivamente afastados da vida política até que seus litígios com a Justiça fossem definitivamente resolvidos.

A iniciativa popular foi avocada por um grupo de parlamentares da Câmara dos Deputados, cujo primeiro signatário foi o Deputado Antonio Carlos Biscaia, tendo sido transformada no Projeto de Lei Complementar nº 518, de 2009.

Diante do evidente anseio popular em ver a legislação aperfeiçoada, o Presidente desta Casa formou o presente Grupo de Trabalho, objetivando obter uma análise mais detida da matéria. Foi designado Coordenador do Grupo, o Deputado Miguel Martini, cabendo a mim a relatoria.

Iniciados os trabalhos da Comissão em 10 de fevereiro passado, ficou acordada; entre seus membros, a realização de audiência pública com diversas entidades da sociedade civil e representativas do movimento de combate à corrupção.

No dia 23 de fevereiro, compareceram a esta Casa, em audiência pública, os seguintes convidados:

- DR. OPHIR CAVALCANTE - Presidente da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil;

- DOM DIMAS LARA BARBOSA - Secretário-Geral da CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;

- DR. FRANCISCO WHITAKER - Membro da CBJP - Comissão Brasileira Justiça e Paz, e do MCCE - Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral/SP;

- DR. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA - Presidente da ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República;

- DRA. JOVITA JOSÉ ROSA - Diretora da Secretaria Executiva do MCCE – Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral;

- DR. MARCELLO LAVENÈRE MACHADO - Jurista e Membro da CBJP – Comissão Brasileira Justiça e Paz;

- DR. MÁRLON JACINTO REIS - Presidente da Abrampe - Associação Brasileira de Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais; e

- SRA. MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM - Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Amplo foi o debate sobre a matéria.

O ponto principal da proposta popular era de que o candidato seria considerado inelegível, por oito anos, após o cumprimento da pena, se fosse condenado em primeira ou única instância ou tivesse contra si denúncia recebida por órgão judicial.

Muitos dos que participaram da audiência alegaram que a proposta era muito severa, e que feriria princípios como o da presunção de inocência, o da ampla defesa, do devido processo legal e o do duplo grau de jurisdição.

Novas sugestões foram apresentadas.

Primeiro, há de se ressaltar que, quanto ao período de inelegibilidade, a maior parte dos membros deste Grupo de Trabalho concordou com a uniformização dos prazos de elegibilidade em oito anos, como proposto pela iniciativa popular.

Entre as propostas, a que angariou maior apoio foi a de que somente aqueles que tenham sido condenados por órgão colegiado ficariam privados de sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, não poderiam participar do processo eleitoral.

O MCCE concordou com essa alteração. Mas, a questão não é pacífica. Existem os que não aceitam esta opção.

A resistência a esta proposta estaria no fato de que certas autoridades, em razão da prerrogativa de foro, têm suas causas examinadas, já em primeira instância, por um órgão colegiado. Assim, tornar-se-iam inelegíveis antes de verem seu litígio reexaminado por uma segunda instância. É o caso de todos aqueles que têm suas causas julgadas, em primeiro grau, por Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Eleitorais.

Outros vão além. Alegam que a proposta fere o princípio constitucional da presunção de inocência e não veem como afastar a exigência do trânsito em julgado.

Após várias reuniões do GT e reuniões deste Relator com membros do MCCE, chegou-se a um ponto comum, consistente em que a inelegibilidade, no caso dos autores de crimes mencionados na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alcançaria aqueles que tivessem sido condenados por decisão transitada em julgado ou por decisão de órgão judicial colegiado.

As discussões também serviram para aperfeiçoar o substitutivo que apresentamos como trabalho final deste Grupo de Trabalho.

Em 16 de março de 2010, realizou-se a última audiência pública do Grupo de Trabalho.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Após nos debruçarmos sobre o PLP nº 518, objeto do estudo deste Grupo de Trabalho, sobre as sugestões que nos foram encaminhadas e sobre os demais projetos apensados ao PLP nº 168, de 1993, ao qual também este está apensado, e, no intuito de aprimorar as exigências para o exercício dos cargos eletivos em nossa Pátria, por meio do estabelecimento de casos de inelegibilidade que não permitam que indivíduos de conduta duvidosa venham a representar o povo brasileiro, chegamos ao texto do Substitutivo que apresentamos aos nossos Pares.

Esclarecemos que, por se tratar o projeto de lei complementar em epígrafe de proposição apensada a outras que já receberam parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Substitutivo que for aprovado por este colegiado deverá ser apresentado em Plenário, quando da votação do projeto principal e dos demais que lhe foram apensados.

Como a existência deste Grupo não tem previsão regimental, sugerimos que o texto que daqui surgir seja oferecido, naquela ocasião, como substitutivo ao projeto principal.

Em tais condições, nosso voto é no sentido da aprovação do PLP nº 518, de 2009, na forma do Substitutivo que oferecemos.

Grupo de Trabalho, em de março de 2010.

DEPUTADO INDIO DA COSTA
RELATOR

C Â M A R A D O S D E P U T A D O S
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 518, DE 2009
(apensado ao PLP n.º 168/93)

(Do Sr. Antônio Carlos Biscaia e outros)


Altera a Lei Complementar nº 64,de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências”, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.”

Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º......................................................................

I – .............................................................................
.................................................................................

c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos oito anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou
bando.

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no art. 71, II, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;
................................................................

j) os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou do trânsito em julgado, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;

m) os que tenham sido impedidos de exercer profissão por decisão de órgão profissional competente, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
...................................................................................

§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 5º A renúncia para atender a desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (NR)”

“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (NR)”

“Art. 22. .....................................................................................................................

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

XV – (REVOGADO)

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (NR)”

“Art. 26-A. Afastada, pelo órgão competente, a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”

“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar, sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.

§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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