sábado, 19 de junho de 2010

Do Congresso em Foco | A íntegra da Lei da Ficha Limpa

16/06/2010 - 11h28

TSE: ficha limpa vale para as eleições deste ano

Tudo sobre o Ficha Limpa



"LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010


Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1o Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.


Art. 2o A Lei Complementar no 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 1o ...................................................................................................................................


I – ............................................................................................................................................


....................................................................................................................................................


c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;


d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;


e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:


1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;


2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;


3. contra o meio ambiente e a saúde pública;


4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;


5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;


6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;


7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;


8. de redução à condição análoga à de escravo;


9. contra a vida e a dignidade sexual; e


10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;


f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;


g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;


h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;


..........................................................................................................................


j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;


k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;


l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;


m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;


n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;


o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;


p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;


q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;


...........................................................................................................................................


§ 4o A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.


§ 5o A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)


“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.


Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)


“Art. 22. ................................................................................................................................


..................................................................................................................................................


XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;


XV – (revogado);


XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.


............................................................................................................................................” (NR)


“Art. 26-A. Afastada pelo órgão competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”


“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.


§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.


§ 2o Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.


§ 3o O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”


“Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.


§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.


§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.


§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.”


Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.


Art. 4o Revoga-se o inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.


Art. 5o Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, 4 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Luis Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010"
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MCCE comemora nova resposta do TSE à consulta sobre a Ficha Limpa

Questionados sobre a aplicação da lei da Ficha Limpa, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam ontem (17) que a nova lei já vale para os candidatos condenados por um grupo de juízes antes mesmo da promulgação da lei, em 4 de junho deste ano. Por 6 votos a 1, o plenário compreendeu que a alteração verbal não altera o principal objetivo da lei, que é resguardar o interesse público.


A diretoria da Secretaria Executiva do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) comemorou o pronunciamento do TSE que, para as duas consultas feitas por parlamentares (a primeira delas sobre a validade da lei em 2010 e a segunda para os casos em que se aplica), deu respostas de acordo com a expectativa da sociedade civil. “O entendimento dos ministros é compatível com o que desejava a sociedade e o MCCE, que batalhou por esta lei”, disse a diretora da secretaria executiva do MCCE, Jovita José Rosa.


Na edição desta sexta-feira (18) a Folha de S. Paulo apontou que pelos menos três ex-governadores que foram cassados estariam impedidos de concorrer às eleições de 2010. No Maranhão, o ex-governador Jackson Lago (PDT), cassado pelo TSE em março de 2009, por abuso de poder político, o pré-candidato do PMDB do Tocantins ao Senado, o ex-governador Marcelo Miranda, condenado em 2009 pelo TSE por abuso de poder e Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), cassado em 2009. Ele pretende concorrer ao Senado. Em Rondônia, o ex-senador Expedito Júnior (PSDB), cassado por compra de votos em 2007, é pré-candidato ao governo.


A Campanha Ficha Limpa foi lançada no primeiro semestre de 2008, com a coleta de assinaturas de eleitores em todo o país. O MCCE arrecadou mais de 1,6 milhão de assinaturas entregues à Câmara dos Deputados em setembro de 2009. Aprovado sem emendas tanto na Câmara quanto no Senado, o projeto de lei da Ficha Limpa foi sancionado pelo presidente da República no dia 4 de junho de 2010.


Fonte: Assessoria de Comunicação SE-MCCE.
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sexta-feira, 18 de junho de 2010

TSE responde que Lei da Ficha Limpa se aplica a todos os que serão candidatos nas eleições 2010

Além de ser aplicada nas eleições de 2010, Lei do Ficha Limpa (Lei Complementar 135) poderá impedir registro de candidatos que tenham sido condenados por órgão colegiado antes da publicação da norma e, ainda, aumentar prazos de inelegibilidade de três para oito anos para quem está sendo processado ou já foi condenado com base na redação anterior da Lei das Inelegibilidades. Esse é o entendimento do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria de votos, em resposta a uma Consulta formulada pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS).


O TSE respondeu positivamente as cinco primeiras perguntas e entendeu que o sexto questionamento já estaria respondido pelas anteriores.


A consulta do deputado federal Ilderlei Cordeiro continha as seguintes questões:


"I) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, sancionada no ano das eleições, pode ser aplicada neste mesmo ano?


II) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação iniciados antes de sua vigência?


III) Lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos, aplica-se aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente?


IV) As disposições de nova lei eleitoral podem retroagir para agravar a pena de inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior?


V) As disposições de nova lei eleitoral podem estabelecer execução de pena de perda dos direitos políticos (inelegibilidade) antes do trânsito em julgado da decisão?


VI) Supondo-se que entre em vigor nova lei eleitoral, estabelecendo período mais extenso de inelegibilidade, devem ser aplicados aos processos já iniciados as penas estabelecidas pela lei vigente à época dos fatos ou a punição estabelecida na lei nova?"


Voto do Relator


Relator da consulta do deputado Ilderlei Cordeiro, o ministro Arnaldo Versiani afirmou em seu voto que inelegibilidade não constitui pena, portanto não é possível dizer que lei eleitoral, que trata de inelegibilidades, não pode retroagir por supostamente agravar uma situação anterior à sua vigência. “Não tem caráter de norma penal. É uma lei para resguardar o interesse público”, afirmou Versiani.


Além disso, o relator destacou que as condições de elegibilidade de um candidato, e se ele é inelegível por alguma razão, são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento em que ocorre o pedido de registro de sua candidatura. “A lei tem aplicação imediata e atinge uniformemente a todos no momento da formalização do pedido de registro da candidatura”, ressaltou o ministro.


Diante disso, o relator respondeu de modo afirmativo às primeiras cinco perguntas feitas pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro em sua consulta e considerou prejudicado o sexto questionamento. Seu voto foi acompanhado na íntegra pelo presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, e pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Cármen Lúcia, Hamilton Carvalhido.


O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a Lei Complementar 135 tem como objetivo defender os valores republicanos e vem a completar os direitos e garantias e os valores individuais e coletivos estipulados pela Constituição Federal. “Tem como meta proteger a probidade administrativa, a moralidade eleitoral, que são valores fundamentais do regime republicano”, lembrou o presidente do TSE.


Fonte:
TSE
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Do Último Segundo | Sociedade venceu mais uma batalha, diz OAB sobre Ficha Limpa


Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, comemorou a decisão do TSE, que garantiu a aplicação da Ficha Limpa


Severino Motta, iG Brasília | 17/06/2010 23:09


O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, disse nesta quinta-feira, após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responder consulta e validar a Ficha Limpa para políticos condenados antes da publicação da lei que “a sociedade venceu mais uma batalha”.

"A lei do Ficha Limpa é para valer e todo político com ficha suja não terá vez no futuro cenário político do país. A sociedade venceu mais uma batalha na guerra pela ética na política", disse.

A OAB é uma das instituições que compõe o Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral (MCCE), responsável pela coleta de assinaturas e apresentação do projeto de iniciativa popular que resultou na Lei da Ficha Limpa.

Inelegíveis

A Lei da Ficha Limpa impede a candidatura de cidadãos condenado em decisão colegiada (mais de um juiz) por crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, ilícitos eleitorais, de abuso de autoridade, prática de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, racismo, trabalho escravo ou formação de quadrilha.

Apesar das restrições, um dispositivo na lei garante a obtenção do registro no caso de uma liminar favorável dos Tribunais Superiores. Neste caso, o julgamento do processo do candidato ganha prioridade em sua tramitação na Justiça.

Fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br/eleicoes/sociedade+venceu+mais+uma+batalha+diz+oab+sobre+ficha+limpa/n1237670704630.html
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TSE define que Lei da Ficha Limpa vale para condenações anteriores. O que você achou da decisão?

Deixe aqui o seu comentário.

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Do Bom Dia Brasil | Ficha Limpa vale para candidatos condenados antes de junho



Os políticos condenados por decisão colegiada não vão poder disputar as próximas eleições, em outubro.
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Do UOL Eleições 2010 | TSE decide que Ficha Limpa também barra candidatos condenados antes da lei

17/06/2010 - 21h36

Camila Campanerut
Do UOL Eleições
Em Brasília

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) votou na noite desta quinta-feira (17) a validade da Lei 135/2010, conhecida como Ficha Limpa, para processos iniciados antes de sua vigência. Seis ministros votaram a favor e um contra. O ministro Marco Aurélio Mello foi o voto contrário.


O relator da consulta, ministro Arnaldo Versiani, baseou seu voto pela retroatividade da lei considerando que a elegibilidade não é um direito adquirido. “Sim, a lei se aplica aos processos iniciados e mesmo já encerrados. Não há direito adquirido de elegibilidade, sendo aferidas a cada eleição, que deve ocorrer na data do pedido de candidatura”, disse.


O ministro Marcelo Ribeiro fez ressalvas em casos já julgados e que poderiam ter a pena de inelegibilidade ampliada de três para oito anos com a nova lei. Segundo ele, nesses casos não é possível aplicar a Ficha Limpa. A discussão desta dúvida não foi detalhada pela corte e caberá aos juízes decidirem caso a caso este ponto.


A corte inverteu a pauta da semana para responder primeiro a consulta do deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS), considerada de maior interesse público.O questionamento do parlamentar é formado por seis perguntas e pede ao tribunal que se posicione sobre as brechas do texto que poderiam gerar divergências entre tribunais regionais.


Os assuntos abordados na consulta são a abrangência e retroatividade das ações, ou seja, se a lei vale para processos em tramitação e os já julgados. De acordo com a nova lei, ficam inelegíveis por oito anos, além do período remanescente do mandato, aqueles que cometeram lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.


A polêmica gerada pela mudança no tempo verbal no texto feita no Senado Federal foi minimizada pelo relator e teve o apoio da ministra Cármem Lucia: "Considero irrelevante saber o tempo verbal aplicado pelo legislador complementar. Pouco importa o tempo verbal. As novas disposições atingirão a todos que, no momento do registro da candidatura, incidirem em alguma causa de inelegibilidade", avaliou Versiani.


A corte eleitoral é composta por sete integrantes: três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois advogados escolhidos pelo STF e nomeados pelo presidente da República.


Histórico


O Ficha Limpa é uma proposta de iniciativa popular, apresentada à Câmara dos Deputados em setembro do ano passado, com mais de 1,6 milhão de assinaturas. A ação popular contou com apoio de várias entidades da sociedade civil, mobilizadas pelo MCCE (Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral).

Fonte: http://eleicoes.uol.com.br/2010/ultimas-noticias/2010/06/17/maioria-do-tse-decide-que-ficha-limpa-tambem-barra-candidatos-condenados-antes-da-lei.jhtm
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Artigo | ELEIÇÕES 2010: A gramática da ficha suja

Por Dalmo de Abreu Dallari


"Os que forem brasileiros me sigam." Essa exortação ao heroísmo, atribuída ao Duque de Caxias, evidentemente não se referia àqueles que, no futuro, se tornassem brasileiros, mas era dirigida aos que naquele momento tivessem a condição de brasileiros autênticos e que deveriam agir como tais.


Vem a propósito lembrar essa famosa passagem da história brasileira, em vista do equívoco em que alguns vêm incorrendo quanto à aplicação das restrições a candidatos corruptos formalmente definidas na lei identificada como Lei da Ficha Limpa, sancionada em 4 de junho deste ano. A distorção na interpretação de uma passagem da lei configura verdadeiro estelionato gramatical, sendo lamentável que, endossando a interpretação maliciosa proposta por defensores dos corruptos, alguns jornalistas que exercem influência sobre a opinião pública afirmem categoricamente que a lei não alcança os que foram condenados por corrupção antes de 4 de junho de 2010.


Relembrando os termos precisos do estelionato, estava tramitando no Senado o projeto de lei de iniciativa popular, explicitando algumas hipóteses de inelegibilidade já previstas, genericamente, na Constituição, que autoriza as restrições para proteger a moralidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato. Por emenda proposta pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ), a expressão "políticos que tenham sido condenados" foi substituída por "os que forem condenados", com o intuito evidente de lançar confusão, explorando o despreparo e o descuido dos desavisados. Com efeito, não é difícil demonstrar que o dispositivo em que figure a palavra "forem", como no caso da Lei da Ficha Limpa, tem o sentido de "tiverem a condição de", bastando atentar para o pormenor de que "forem", nesse caso, é do verbo "ser" e não do verbo "ir".


Condição, qualidade


Alguns exemplos calcados na legislação brasileira deixam evidente que a palavra "forem" tem sido freqüentemente usada na linguagem jurídica para designar uma condição. Assim, no Código Civil que vigorou desde 1916, no artigo 157, ficou estabelecida a possibilidade de separação de um casal por mútuo consentimento "se forem casados por mais de um ano". E jamais se disse que isso valia apenas para os casamentos futuros.


Mais tarde, quando se introduziu o divórcio no sistema jurídico brasileiro, a lei nº 6515, de 26 de dezembro de 1977, dispôs que poderia ser dada a separação judicial dos cônjuges "se forem casados há mais de dois anos". E pelo artigo 49, parágrafo 6º, estabeleceu-se que o divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença. E jamais se disse que essas disposições valiam apenas para os casamentos realizados depois da vigência dessa lei ou para os que adquirissem a nacionalidade brasileira depois da nova lei.


As expressões "forem casados" e "forem brasileiros" designavam, precisamente, uma condição ou qualidade, nada tendo a ver com acontecimentos futuros. Acrescente-se, ainda, que o novo Código Civil brasileiro, de 2002, estipula, no artigo 1642, inciso VI, que tanto o marido quanto a mulher podem "praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente". E ninguém, razoavelmente esclarecido, dirá que só estão proibidas as vedações estabelecidas por lei posterior a 2002. Quando a lei diz "forem vedados" refere-se a estarem vedados, podendo a vedação estar prevista numa lei muito antiga.


Objetivo da lei


Analisando com muita precisão essa questão verbal, o ilustre presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, desembargador Nametala Jorge, fez a colocação correta quanto ao sentido da expressão "forem condenados" constante da Lei da Ficha Limpa:


"Quando a lei fala em condenados não importa o tempo do verbo. O que importa é a qualificação e o que qualifica a condição do candidato é ele ser condenado. Sendo condenado, tanto faz aquele que já era antes da lei como aquele que vier a ser condenado até requerimento do registro".


Ninguém poderá, honesta e sinceramente, duvidar do objetivo da lei, que é impedir a candidatura dos que tiverem sido judicialmente reconhecidos como corruptos e por isso inaptos para representar qualquer segmento da cidadania brasileira.


Fonte: http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=594CID012
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TSE deve decidir sobre extensão da Ficha Limpa amanhã (17)


Políticos com ficha corrida na Justiça saberão amanhã (17) se vão poder disputar as eleições deste ano ou se estão inelegíveis por conta da lei da Ficha Limpa, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 4 de junho.


Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pretendem decidir se políticos condenados antes de aprovada a lei estão proibidos de se candidatar nas eleições deste ano ou se as novas regras atingirão apenas aqueles que forem condenados a partir do dia 7 de junho, data em que o texto foi publicado no Diário Oficial.


A dúvida sobre a abrangência da norma foi provocada por uma alteração de última hora sugerida no Congresso pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ). A emenda trocou a expressão “tenham sido” por “que forem”. O texto do projeto aprovado pela Câmara determinava que não poderiam se candidatar políticos que “tenham sido condenados” por órgão judicial colegiado ou em última instância. Com a alteração, a lei passou a firmar que "os que forem condenados" não poderão disputar as eleições. Senadores que defenderam a alteração explicaram, após a aprovação do projeto, que esta era uma mera mudança de redação.


A depender do entendimento dos ministros, os políticos já condenados em decisão transitada em julgado ou por órgão colegiado por uma série de crimes - entre eles, compra de votos gastos ilícitos de dinheiro de campanha, crime contra o sistema financeiro, abuso de autoridade, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, formação de quadrilha - ficarão de fora nestas eleições. O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, admitiu que a regra é controversa e que por isso precisa ser examinada pelos integrantes do tribunal.


Fonte: Assessoria de Comunicação SE-MCCE com dados do jornal O Estado de S. Paulo.

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Apoio coletivo à Ficha Limpa

Vejam no arquivo abaixo a moção de apoio ao Ficha Limpa.

Moção Coletiva - Ficha Limpa.pdf

Fonte: MCCE
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domingo, 13 de junho de 2010

Da Folha de São Paulo . Opinião | A força de uma ideia

São Paulo, sábado, 12 de junho de 2010

FERNANDO RODRIGUES


BRASÍLIA - A hipnose coletiva por causa da Copa do Mundo reduz um pouco o impacto de notícias relevantes. Por exemplo, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral sobre a validade da Lei da Ficha Limpa já na eleição de outubro.

A regra impede a candidatura de pessoas condenadas por um colegiado (quando mais de um juiz participa do processo). Trata-se de um avanço institucional, apesar das limitações iniciais. A regra só vale para condenações ocorridas após a sanção da lei, no último dia 4 de junho. Poucos políticos serão afetados agora. O efeito mais amplo deve começar a partir das eleições municipais de 2012.

Ainda assim, a Lei da Ficha Limpa é uma prova da evolução do processo democrático no país. As coisas estão andando na direção correta e numa velocidade até razoável.

Convém lembrar um caso emblemático de 2006. Naquele ano, foi contestada no TSE a candidatura a deputado federal de Eurico Miranda, cuja intenção era disputar uma vaga pelo PP do Rio.

O cartola do Vasco da Gama respondia a uma penca de processos na Justiça. Era acusado de falsificação de documentos públicos, crimes contra o sistema financeiro e tributário, ausência de contribuições previdenciárias, injúria e difamação, furto e lesão corporal.

À época, embora condenado numa instância inferior, Eurico Miranda conseguiu se manter candidato. Voto vencido no TSE naquele julgamento, o ministro Carlos Ayres Britto lembra-se agora do episódio. "Foi o início de tudo. O debate rapidamente amadureceu", diz ele.

Mesmo autorizado a ser candidato, Eurico Miranda não se elegeu deputado. O movimento contra a corrupção tomou corpo. A Lei da Ficha Limpa teve o apoio de 1,6 milhão de assinaturas. Ayres Britto, chamado de ingênuo há quatro anos, ontem comemorava: "Como disse Victor Hugo, "não há nada mais poderoso do que a força de uma ideia cujo tempo chegou'".

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz1206201004.htm
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Da Folha de São Paulo . Opinião | Ficha Limpa é vitória exemplar

TENDÊNCIAS/DEBATES

ALEJANDRO SALAS

O processo de mobilização que resultou na lei deve ser referência para a relação entre Estado e sociedade na luta contra a corrupção


A sanção do projeto Ficha Limpa é um marco na luta da sociedade brasileira contra a corrupção. Porém, sua importância vai além dos benefícios que trará diretamente -e já no curto prazo- para o sistema político brasileiro.

O processo de mobilização da sociedade civil que resultou na iniciativa do projeto de lei, sua subsequente aprovação e sanção serve como referência para a relação entre Estado e sociedade na luta global contra a corrupção.

De um lado, as organizações sociais que lideraram a elaboração do projeto e a coleta de assinaturas exerceram um papel crucial na conformação e vocalização do interesse público. Através da criação e ampliação de espaços de debate, tais organizações canalizaram a indignação coletiva diante da corrupção política para avançar com transformações estruturais.

Igualmente importante, embora menos evidente, é o papel que exercem essas organizações na criação de identidades, ampliando as condições para a transformação de indivíduos indignados em agentes da mudança social, isto é, cidadãos.

Do outro lado, as instituições estatais, acolhendo o projeto de origem popular e respondendo com sua tramitação e aprovação, confirmam o processo de amadurecimento da democracia brasileira. O instrumento de iniciativa popular de lei, criado pela Constituição de 1988, revela-se como recurso eficaz, e a participação política da sociedade afirma-se, cada vez mais, como traço característico e duradouro do modelo democrático brasileiro.

Por sua vez, a atuação responsiva da classe política (partidos, parlamentares e presidente da República) corrobora a possibilidade de esse modelo favorecer o interesse público mesmo quando confrontando o interesse privado do legislador -contanto que a sociedade civil também exerça seu papel, incitando o funcionamento adequado das instituições representativas.

Em um continente marcado por um histórico de governos pouco sensíveis ao interesse público e por atores sociais tradicionalmente orientados pela polarização extremada ao Estado, essa vitória conjunta da sociedade e das instituições estatais no Brasil torna-se ainda mais extraordinária e exemplar.

Contudo, uma pesquisa recente do Instituto Sensus revelou que apenas 8% dos brasileiros consideram que a corrupção esteja diminuindo no país.

Portanto, para o cidadão brasileiro, cético quanto à possibilidade de mudança, talvez a importância mais imediata da nova lei seja trazer-lhe esperança de que a sociedade esteja se tornando mais justa.

Resta ainda que a nova lei passe pelo teste de sua aplicação efetiva para que, aí sim, possamos celebrá-la como um instrumento de combate à corrupção política.

A julgar pelos efeitos de outra vitória popular, a lei nº 9.840, sobre compra de votos, há motivos para esperar resultados concretos do novo ordenamento. Além disso, as transformações necessárias para vencer a corrupção no sistema político deverão ser ainda muito mais profundas e abrangentes.

Mas há, novamente, motivos para esperança, pois a sociedade brasileira já está comprometida com a discussão de uma ampla reforma política e, conhecedora de seu papel, pressionará para que suas instituições representativas acolham esse debate e processem as transformações necessárias.

A Transparência Internacional reforça o apoio na luta do país contra a corrupção e parabeniza o povo brasileiro pela sua importante conquista com o projeto Ficha Limpa.

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ALEJANDRO SALAS, mexicano, cientista político, mestre em políticas públicas pelo Institute of Social Studies em Haia (Holanda), é diretor do departamento regional das Américas da Transparência Internacional.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao
/fz1306201007.htm

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Do Estadão | ''Não é possível mais conviver com corrupção"

Chico Whitaker, coordenador da Abracci

Otimista, ele acredita que a mudança no texto feita pelo Senado não vai implicar problema para aplicação da lei

12 de junho de 2010 | 0h 00

Moacir Assunção - O Estado de S.Paulo

Futuro. ‘‘Vamos trabalhar para garantir a aplicação da lei’


Um dos coordenadores nacionais da Articulação Brasileira contra a Corrupção e a Impunidade (Abracci), o ex-vereador Chico Whitaker teve a oportunidade de dar, em primeira mão, a um grupo de alunos de um curso de política do qual ele participava, na quinta-feira, a notícia da aprovação do projeto Ficha Limpa - agora Lei 135/2010, votada e sancionada - para as eleições deste ano.


Otimista, Whitaker considera que a mudança no tempo verbal da lei aprovada na Câmara e Senado não implica qualquer problema para a aplicação da lei. O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) - rede de 44 entidades que encampou a proposta - se prepara para montar um site por meio da Abracci para acompanhar, nacionalmente, a efetivação da lei. "A vitória no TSE foi um belo avanço. Isso provou que em toda a sociedade há o sentimento de que não é possível mais conviver com a corrupção e a impunidade na política brasileira", comemorou.


Quais os próximos passos do movimento após a vitória no TSE?

Vamos trabalhar no sentido de garantir a aplicação da lei. Naturalmente, haverá muitas impugnações de candidatos pela Justiça e contestações à lei que poderão chegar ao Supremo Tribunal Federal. Pretendemos fazer uma grande mobilização para acompanhar a aplicação da lei.


A decisão do TSE, respondendo à consulta do senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) sobre a validade da lei para estas eleições, surpreendeu o MCCE ?

O mais importante, para além da decisão por um placar de 6 a 1, é que, ao responder favoravelmente à consulta, o TSE admitiu, implicitamente, a constitucionalidade da lei. Quando fizemos, também por iniciativa popular, a Lei 9.840, que pune a compra de votos, o TSE colocou de volta na lei uma expressão que os deputados haviam retirado segundo a qual o parlamentar pode sofrer a pena se um preposto seu comprar votos.


E a polêmica questão dos tempos verbais após os acréscimos no Senado?

Não há, ao contrário do que se disse, problema algum para a aplicação da lei no ato do registro dos candidatos, em 5 de julho próximo, quando só poderá se registrar quem tiver ficha limpa. Quem matou a charada foi o Duque de Caxias que, na Guerra do Paraguai, disse: "sigam-me os que forem brasileiros". A expressão "os que forem" significa exatamente "os que são". Este é o espírito da lei e é assim que, temos certeza, será encarado pela Justiça. Aliás, o próprio relator, ministro Hamílton Carvalhido, disse que o artigo terceiro da lei refere-se a fatos já ocorridos.


O que se pretende para o futuro?

Vamos entrar em outras lutas. A Ficha Limpa e a Lei 9.840 são alguns passos no sentido da moralização da política brasileira, mas sabemos que há muito a fazer. Existe a ideia de se utilizar a estrutura dos cerca de 300 comitês no País para começar a discussão sobre uma reforma política que inclua temas como financiamento público de campanhas, fidelidade partidária, coligações, voto em listas, suplentes de senadores sem voto, número de cargos de confiança em gabinetes e vários outros pontos. O detalhe é que uma lei de iniciativa popular talvez não servisse nesse caso porque ela só pode ter um tema específico e a reforma deve ser bem mais ampla.


QUEM É

Arquiteto de profissão, é sócio-fundador da ONG Transparência Brasil e representante da Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo no MCCE e na Abracci. Foi vereador de São Paulo pelo PT e líder do governo de Luíza Erundina (hoje no PSB). Foi um dos fundadores do partido, do qual saiu em 2006.

Fonte: http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20100612/not_imp565432,0.php
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OAB: seria surreal se lei do Ficha Limpa não atingisse candidatos com ficha suja

Brasília, 12/06/2010 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, afirmou hoje (12) que a lei do Ficha Limpa atinge qualquer político condenado por um órgão colegiado da justiça, mesmo que a condenação tenha ocorrido antes da lei ser sancionada pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva. "Seria surreal se a lei não alcançasse os já condenados, pois ela veio para moralizar, para estabelecer uma nova ordem", disse Ophir. Segundo ele, os partidos têm que aproveitar essa onda e surfar nela para limpar os seus quadros dos políticos que tem ficha suja.

Para o presidente da OAB, com a lei, a sociedade disse para todo o Brasil que quer políticos sérios. "Ficou muito claro para toda a sociedade brasileira que o Brasil inaugura um novo momento na política brasileira, em que a ética prevalece sobre todos os demais aspectos. Nós precisamos ter em consideração, agora, é que essa lei tem um efeito pedagógico, um efeito didático e vai apontar para que os partidos também tenham critérios mais rigorosos na escolha de seus candidatos". Segundo Ophir, a nova lei representa "uma vitória no combate à corrupção no mundo político".

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=19934
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Do Correio Braziliense | TSE promete esclarecimento sobre ficha limpa

Diego Abreu

Publicação: 12/06/2010 08:37 Atualização: 12/06/2010 08:53

Uma vez confirmada a validade do projeto Ficha Limpa para as eleições deste ano, a expectativa agora é pela resposta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a uma consulta de relatoria do ministro Arnaldo Versiani. A questão levantada é se aqueles que tinham condenação antes da sanção da lei poderão se candidatar. Ontem, a assessoria especial do TSE emitiu parecer contrário à possibilidade de análise de três consultas que ainda estão pendentes. Em um gesto tranquilizador, o presidente do tribunal, Ricardo Lewandowski, disse que os questionamentos apresentados por parlamentares “provavelmente serão respondidos na semana que vem”. As sessões ocorrem na quarta e na quinta-feira próximas.

Lewandowski garante que ainda há tempo para o TSE responder às consultas, apesar de o período de convenções partidárias ter começado na última quinta-feira. Caberá, agora, aos sete ministros titulares do TSE a definição se o órgão irá se manifestar novamente sobre o Ficha Limpa.

A lei foi aprovada pelo Senado no mês passado, com mudanças substanciais no texto encaminhado pela Câmara. A alteração mais relevante — a substituição da frase “tenham sido condenados” por “forem condenados” — continua gerando dúvidas sobre o real alcance da legislação. Em todo caso, Lewandowski louvou o fato de as regras se aplicarem para o próximo pleito. “(A decisão do TSE) cumpre a vontade não apenas do Congresso Nacional, mas também da cidadania, que se expressou através de seus representantes, com 1,6 milhão de assinaturas. É uma lei muito importante, que elimina do cenário político nacional aqueles que tenham maus antecedentes”, ressaltou o ministro.

Entidades como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) consideram que a lei atinge qualquer político condenado por colegiado, mesmo que a condenação tenha ocorrido antes de a norma vigorar. Segundo o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, não há sequer a necessidade de que o TSE se manifeste sobre quem será atingido pelo Ficha Limpa, pois, para ele, “a segurança que o TSE tinha que dar já foi dada”. “Eu não tenho dúvida de que todos são alcançados. Seria surreal se a lei não alcançasse os já condenados, pois ela veio para moralizar, para estabelecer uma nova ordem. Os partidos têm que aproveitar essa onda e surfar nela para limpar os seus quadros”, analisa Cavalcante.

Já o presidente da AMB, Mozart Valadares, julga positivo o entendimento do TSE em relação à validade imediata do Ficha Limpa. Ele lembra que o projeto foi sancionado antes do começo das convenções, quando ainda não existiam candidatos, mas apenas pré-candidatos. “Não estamos no período eleitoral, tanto que os que estão fazendo propaganda eleitoral estão sendo punidos”, observa. Valadares, no entanto, alerta sobre a necessidade de o Judiciário se pronunciar rapidamente sobre a extensão da lei.

Regras de última hora
O ministro relator da consulta respondida na quinta pelo TSE, Hamilton Carvalhido, disse ao jornal O Globo que a lei valerá para condenações anteriores à sua publicação. “As condenações antes da lei valem. Ela é clara, não deixa dúvidas, alcança processos pendentes.”

O advogado eleitoral Ricardo Penteado, porém, se diz surpreso com a decisão do TSE. Ele é coordenador do núcleo jurídico da campanha do pré-candidato do PSDB à Presidência da República, José Serra, e endereçou a seguinte crítica ao TSE: “As regras têm que estar postas um ano antes das eleições, porque são os maiores pressupostos de garantia do Estado democrático de direito”. Ele acrescentou que o entendimento do tribunal é grave por criar o precedente de uma lei de inelegibilidade “até dois dias antes da eleição”.

Do Consultor Jurídico | TREs dizem que aplicação do Ficha Limpa abrange condenações anteriores

Desembargadores discutem a aplicação da lei

Os presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais de São Paulo e Rio de Janeiro deixaram claro, na sexta-feira (11/6), que esperam que a Lei da Ficha Limpa considere todas as condenações já determinadas por órgãos colegiados (tomadas por mais de um juiz), e não apenas os casos que tenham sido julgados a partir da sanção da lei, no último dia 4 de junho. A polêmica nasceu de alteração feita pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ) no texto da lei, durante a tramitação no Senado, após ser aprovado na Câmara dos Deputados. No trecho em que estava escrito que a lei vedaria o registro de candidaturas de políticos que "tenham sido condenados", ficou dos "que forem condenados". A reportagem é do jornal O Globo.


“Eu, particularmente, gostaria que a interpretação fosse no sentido de 'os que forem condenados' não tenha alterado essencialmente o tempo [verbal]. Também porque, se tiver alterado essencialmente o tempo verbal, o projeto deve voltar para a Câmara dos Deputados. Se entender que o Senado alterou, é uma alteração muito importante, então teria de voltar para a Câmara dos Deputados”, disse o presidente do TRE-SP, desembargador Walter de Almeida Guilherme.


Para o presidente do TRE-RJ, desembargador Nametala Machado Jorge, os políticos com condenações, mesmo proferidas antes da entrada da lei em vigor, deverão ter o registro de candidatura negado nas eleições deste ano.


"Em linha de princípio, entendemos que ela (a lei) se aplica ao fato existente ao tempo da sua edição. Se alguém está condenado naquele momento da sua edição, nós vamos aplicar. Entendo que não houve uma modificação substancial na redação (do texto da lei) que saiu da Câmara e foi para o Senado. Se entendermos diferente, teríamos uma inconstitucionalidade aí, porque teria que voltar o texto para a Câmara (para uma nova votação). Como isso não aconteceu, tanto faz o que forem ou que estão (condenados)", disse Nametala Jorge, concordando com o colega paulista.


O presidente do TRE do Rio Grande do Sul, desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, concorda com os seus colegas de Rio e São Paulo: "ainda é uma questão a ser esclarecida. Eu, pessoalmente, creio que, se a emenda for só de redação, tem que abranger todas as condenações já havidas".


Os desembargadores se reuniram nesta sexta-feira, em São Paulo, para o 49º Encontro do Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais, no qual tomaram decisões relativas às eleições deste ano, mas não trataram formalmente da Lei da Ficha Limpa. A polêmica ficou nos bastidores. E, na opinião de alguns desembargadores, deve se estender até as eleições:


"Ainda haverá discussões acaloradas sobre a retroatividade. Na área penal e mesmo na área cível, a lei só retroage para beneficiar o réu (para diminuir ou eliminar uma pena ou punição). Então, mesmo que o TSE decida pela validade retroativa da lei, ao candidato cabe recorrer ao Supremo (Tribunal Federal)", disse o presidente do TRE de Minas Gerais, Baía Borges.


Já o presidente do TRE do Pará, João José Maroja, acha que só terão os registros de candidatura negados os candidatos condenados após a entrada em vigor da lei.

Para Graça Figueiredo, presidente do TRE do Amazonas, o mais importante é que o TSE decida logo qual a regra válida:


"Precisamos ver como aplicar a nova lei. Não aplicamos a lei retroativa para prejudicar. Estamos discutindo isso aqui no colégio (de presidentes dos TREs). Sou favorável ao Ficha Limpa desde o pleito anterior, a eleição municipal (2008). Acho que a condenação não precisava nem ser colegiada. A primeira condenação judicial, de primeiro grau, para homicidas, traficantes, que tenha prova material, já deveria valer na lei."

Fonte:
http://www.conjur.com.br/2010-jun-12/tres-dizem-aplicacao-ficha-limpa-abrange-condenacoes-decididas

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Da Veja.com | TSE: Ficha Limpa elimina políticos com maus antecedentes

Justiça

11 de junho de 2010

Por Mirella D'Elia

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Ricardo Lewandowski, elogiou a aprovação da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa, e fez um alerta aos eleitores, nesta sexta-feira. Horas depois de a corte decidir que a lei valerá nas eleições deste ano, o magistrado afirmou que é preciso cuidado ao escolher os candidatos.

"Na hora do voto, o eleitor deve escolher os candidatos que apresentem os melhores antecedentes, os mais aptos a gerir a coisa pública", disse.

Para Lewandowski, a nova lei foi uma decisão "histórica" do Congresso Nacional, que presta "um grande serviço à democracia". "É uma lei muito importante, que elimina do cenário político nacional aqueles que tenham maus antecedentes."

Consulta - A Lei da Ficha Limpa barra a candidatura de políticos condenados por órgão colegiado (em que há mais de um juiz) por crimes como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha, além de crimes eleitorais e ações civis por improbidade administrativa, acusação de enriquecimento ilícito ou dano aos cofres públicos.

Ao decidir que a aplicação do texto se dará na corrida eleitoral deste ano, o TSE respondeu a uma consulta feita pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM). Os ministros entenderam que, como o texto foi aprovado antes das convenções partidárias, não modificou o processo eleitoral e, por isso, não seria necessário esperar um ano para começar a aplicar a lei.

Durante a sessão, o relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou que a lei excluiu das disputas apenas os políticos condenados por tribunais e não os que respondem a inquéritos e processos ou que ainda estão recorrendo de decisões individuais de juízes.

O Tribunal fará mais três sessões sobre a Lei da Ficha Limpa, ainda sem data definida. Nessas reuniões, os ministros devem debater pontos polêmicos, como a definição sobre a elegibilidade de candidatos com condenação anterior à vigência da lei.

Fonte: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/tse-ficha-limpa-elimina-politicos-maus-antecedentes-569110.shtml
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Do canal da Justiça | Ficha Limpa - Saiba mais



STF 11 de junho de 2010 — O Tribunal Superior Eleitoral decidiu: a lei da ficha limpa vale para as eleições deste ano. A norma proíbe a candidatura de políticos condenados por um colegiado, um grupo de juízes. O advogado eleitoral Claudismar Zupiroli fala sobre a decisão do TSE sobre o projeto ficha limpa.
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Do Midiamaxnews (MS) | Ficha Limpa, o projeto que pode mudar a cara das eleições

13/06/2010 09:15

Jacqueline Lopes e Celso Bejarano

Pressionado pela opinião pública parlamentares que atuam em Brasília foram forçados a aprovar a ideia que começou com 1,6 milhão de assinaturas e que vai mudar a história das eleições no Brasil. A partir de agora, graças ao projeto “Ficha Limpa”, o político condenado em primeira instância não vai poder registrar sua candidatura. É claro que os excessos recursais abrem ‘brechas’, mas o propósito de afastar os corruptos dos mandatos públicos já vale para a próxima eleição. E esse é o assunto debatido na entrevista desta semana. A advogada Jane Regina F. de Oliveira, especialista no assunto, trata da questão por meio do diálogo com a reportagem e um artigo escrito sobre o assunto. Eis a conversa:

Midiamax - O recém aprovado projeto Ficha Limpa diz que não pode se candidatar o político que já sofreu alguma condenação por um colegiado, pode explicar essa situação?

Jane Resina – A Lei antiga previa a inelegibilidade somente após o trânsito em julgado, e a grande novidade é a previsão da inelegibilidade em razão de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, ou seja, basta a sentença perante o Tribunal de primeira instância para considerar o candidato inelegível.

Midiamax – A eleição acontece em outubro, e se o candidato que já registrou sua candidatura for condenado uma semana antes do pleito, por exemplo, será rejeitado se for eleito?

Jane Resina – A Lei Complementar número 135 de 04/06/2010, estabelece em seu artigo 26C, que poderá em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. E em seu parágrafo segundo afirma que: "Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente", ou seja, uma vez condenado, sem recurso suspensivo, terão os diplomas desconstituídos.

Midiamax – A regra judicial brasileira é cheia de recursos, mesmo com o projeto Ficha Limpa aprovado, cabe alguma "brecha" ao candidato "Ficha Suja", no caso?

Jane Resina – A possibilidade de recurso é prevista constitucionalmente. Na presente Lei Complementar como dito acima, se previsto a plausibilidade da pretensão recursal poderá o candidato ser diplomado até a decisão final do recurso, o qual, se condenar o candidato poderá ser cassado.

Midiamax – O candidato "Ficha Suja", no caso, terá como punição apenas o impedimento de se candidatar, ou ele continua respondendo pelo processo?

Jane Resina – Independentemente de responder aos processos em andamento, o candidato ficará impedido de se candidatar, ou seja, são sanções independentes.

Midiamax – Algumas correntes políticas insistem que o Ficha Limpa é inconstitucional e isso ainda pode ser contestado no STF, tem fundamento isso?

Jane Resina – A Lei Complementar agora sancionada, altera a Lei Complementar número. 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Não acredito que haja argumentos suficientes para considerá-la inconstitucional. Essa Lei, conhecida como ficha limpa, de iniciativa popular, chegou ao Congresso em setembro do ano passado depois de reunir 1,6 milhão de assinaturas e foi sancionada sem nenhum veto pelo Presidente da República, e já está valendo a partir das eleições de 2010, como determinou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). É bom frisar que desta decisão ainda cabe recurso.

Midiamax – Em MS, o Ficha Limpa deve barrar futuramente ao menos quantos políticos com cargos públicos se valesse já agora?

Jane Resina – Não conheço a situação processual dos políticos de MS.

Leia agora um artigo acerca do projeto Ficha Limpa, produzido pela advogada Jane Regina F. de Oliveira

A nova Lei Complementar número 135, de 4/06/2010, altera a Lei Complementar número 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Essa Lei, conhecida como ficha limpa, de iniciativa popular, chegou ao Congresso em setembro do ano passado depois de reunir 1,6 milhão de assinaturas e foi sancionada sem nenhum veto pelo Presidente da República, e já está valendo a partir das eleições de 2010, como determinou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). É bom frisar que desta decisão ainda cabe recurso.

Queremos ver na prática como vai funcionar, pois a sociedade apela pelo fim da corrupção e o TSE entendeu o clamor social ao determinar a sua validade a partir destas eleições, mesmo após malabarismo efetivado através da emenda do senador Francisco Dornelles (PP-RJ). O parlamentar fez uma alteração de última hora no texto que chegou ao Senado, substituindo "tenham sido condenados" por "que forem condenados", o que gerou a consulta para o TSE, sobre a validade ou não da presente lei a partir das eleições de 2010.

Entendo que tal legislação é positiva uma vez que a nova lei determina que o candidato condenado na Justiça por um colegiado não pode disputar eleições, porém, permite que o político condenado possa recorrer para tentar suspender a inelegibilidade e participar da eleição. Mas o direito de recurso é constitucional e evidentemente não poderia ser alterado.

No meu ponto de vista, a presente lei traz, em seu bojo, inovações de grande importância para a sociedade, dentre elas podemos citar o estabelecimento da inelegibilidade do parlamentar que renunciar a mandato para evitar a cassação. Fato que foi muito corriqueiro nos últimos anos, voltando à vida pública políticos envolvidos em escândalos impensáveis.

Dentre as alterações consideradas de grande valia para a sociedade, podemos citar a possibilidade da não diplomação de candidatos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; bem como, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos.

A Lei antiga previa a inelegibilidade somente após o trânsito em julgado, e a grande novidade é a previsão da inelegibilidade em razão de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, ou seja, basta a sentença perante o Tribunal de primeira instância para considerar o candidato inelegível.

Interessante observar que a lei é de iniciativa popular, o que evidencia o avanço do cidadão, no que se relaciona à procura dos seus direitos e a busca pela efetivação da justiça, demonstrando que a população já está cansada de impunidade e corrupção.

Que seja o início de um novo período político, onde a gestão pública seja exercida com profissionalismo (pois ganham muito pelo trabalho), amor e dignidade, podendo a população sentir orgulho daqueles que elegeu, para defender os seus direitos e lutar pelo crescimento sustentável do nosso País.

A mudança se inicia com atos como esse, demonstrando que a união faz a força e que a voz clamante da população foi ouvida dizendo: Não a corrupção e Sim a Justiça.

* Autora é advogada. Sócia fundadora do escritório Resina & Marcon Advogados Associados. Mestre UnB – Universidade de Brasília, MBA em Gestão Empresarial/FGV-RJ. Especialização em Direito Empresarial UCDB/MS. Palestrante, com livros e artigos publicados nas áreas de Direito Societário e Eletrônico. www.resinamarcon.com.br. http://janeresina.wordpress.com - http://twitter.com/JaneResina

Fonte: http://www.midiamax.com/view.php?mat_id=720132
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