Eleições 2010
11/08/2010
Da Redação
Fonte: Cotiatododia
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo negou o primeiro registro de candidatura baseado na Lei Ficha Limpa (135/10) na sessão de hoje. Leonice Alves da Paz (PDT) teve indeferido, por 6 a 1, seu registro de candidatura a deputada estadual por ter seu mandato de vereadora em Campinas cassado em 2006 por captação ilícita de sufrágio (compra de votos, art. 41-A da Lei Eleitoral 9.504/97) no pleito de 2004.
O TRE enfrentou as questões apresentadas pela defesa, de aplicabilidade da lei e de sua retroatividade. A Constituição Federal prevê que as leis que alteram o processo eleitoral devem estar em vigor um ano antes da eleição (art. 16).
Segundo a relatora, juíza Clarissa Campos Bernardo, a Lei 135/10 não altera o processo eleitoral e, por isso, deve ser aplicada, ainda que tenha entrado em vigência há menos de ano. Da mesma forma, "inelegibilidade não é pena, mas condição para resguardar o interesse público", continua a relatora.
O presidente do TRE, desembargador Walter de Almeida Guilherme, disse que a nova lei não ofende a coisa julgada nem o direito adquirido. Para ele, a condição de elegibilidade é uma restrição de caráter político.
Almeida Guilherme fez questão de proferir seu voto. "Preferia que o eleitor julgasse, que os partidos barrassem os candidatos mas como não o fizeram, veio a lei".
O voto divergente foi do juiz Paulo Henrique Lucon para quem a inelegibilidade seria uma segunda sanção aplicada a uma candidata já punida.
A impugnação foi oferecida pela Procuradoria Regional Eleitoral. Cabe recurso ao TSE.
Enviado por Voto Consciente Cotia
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11/08/2010
Da Redação
Fonte: Cotiatododia
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de São Paulo negou o primeiro registro de candidatura baseado na Lei Ficha Limpa (135/10) na sessão de hoje. Leonice Alves da Paz (PDT) teve indeferido, por 6 a 1, seu registro de candidatura a deputada estadual por ter seu mandato de vereadora em Campinas cassado em 2006 por captação ilícita de sufrágio (compra de votos, art. 41-A da Lei Eleitoral 9.504/97) no pleito de 2004.
O TRE enfrentou as questões apresentadas pela defesa, de aplicabilidade da lei e de sua retroatividade. A Constituição Federal prevê que as leis que alteram o processo eleitoral devem estar em vigor um ano antes da eleição (art. 16).
Segundo a relatora, juíza Clarissa Campos Bernardo, a Lei 135/10 não altera o processo eleitoral e, por isso, deve ser aplicada, ainda que tenha entrado em vigência há menos de ano. Da mesma forma, "inelegibilidade não é pena, mas condição para resguardar o interesse público", continua a relatora.
O presidente do TRE, desembargador Walter de Almeida Guilherme, disse que a nova lei não ofende a coisa julgada nem o direito adquirido. Para ele, a condição de elegibilidade é uma restrição de caráter político.
Almeida Guilherme fez questão de proferir seu voto. "Preferia que o eleitor julgasse, que os partidos barrassem os candidatos mas como não o fizeram, veio a lei".
O voto divergente foi do juiz Paulo Henrique Lucon para quem a inelegibilidade seria uma segunda sanção aplicada a uma candidata já punida.
A impugnação foi oferecida pela Procuradoria Regional Eleitoral. Cabe recurso ao TSE.
Enviado por Voto Consciente Cotia
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