INELEGIBILIDADE E VIDA PREGRESSA: QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
Márlon Jacinto Reis*
Está em plena ascensão a corrida pelo estabelecimento de critérios mais rigorosos para a admissão de candidaturas desde uma verificação da vida pregressa dos candidatos. A medida é cobrada do legislador por um crescente apelo social e tem por base o comando contido na Constituição da República, mais especificamente no seu art. 14, § 9º.
Diversas iniciativas buscam fixar parâmetros que, seguindo a determinação constitucional, promovam a proteção dos mandatos ante a prática da improbidade administrativa e a falta de moralidade para o exercício das funções públicas.
Discute-se se o legislador está autorizado a fixar critério de restrição à elegibilidade que tome em conta a existência de decisões judiciais condenatórias não transitadas em julgado. Uma análise precipitada da questão parece levar a uma solução imediata negativa: o princípio da presunção de inocência, ou da não-culpabilidade, estaria a impedir a adoção dessa providência.
Segundo o inciso LVII do art. 5° da Constituição de 1988, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O acima aludido princípio constitucional faz ressalva expressa à impossibilidade de atribuir-se culpa a alguém, salvo após o exaurimento das vias recursais cabíveis contra a sentença penal condenatória. O que a Constituição impede é que o juízo realizado a partir de uma análise do fato visto sob sua perspectiva empírica – acrescido de sua valoração...
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* Juiz de Direito no Maranhão, Presidente da Abramppe – Associação Brasileira dos
Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais e membro do Comitê Nacional do
Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE).
Leia o artigo na íntegra no site do MCCE: http://www.mcce.org.br/artigos/marlon_jacinto_reis-vida%20pregressa%20e%20inelegibilidade.pdf
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