terça-feira, 3 de março de 2009

Artigo - Candidatos e Idoneidade Moral e Ética

CANDIDATOS E IDONEIDADE MORAL E ÉTICA

ÚLTIMA INSTÂNCIA – Revista Jurídica - 01/12/2006
Hélio Bicudo

1) De um modo geral, os nossos tribunais têm se furtado a um estudo mais profundo do dispositivo do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ao advertir que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.Com essa aplicação, exclusivamente conforme a letra do dispositivo constitucional e advertindo que in claris cessat interpretacio, não se está indo ao fundo da questão e permitindo, no caso de registro de candidatos a pleitos eleitorais, que pessoas sem idoneidade moral e ética representem o povo brasileiro, seja em nossos Legislativos, seja em postos dos Executivos federal, estadual e municipal.

2) Dispositivo posterior que adveio da emenda constitucional da revisão nº 4, de 7 de junho de 1994, ao referir-se aos “direitos políticos”, afirmou que a lei complementar deveria estabelecer “outros casos de inegibilidade” a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.Trata-se de norma que serve de fundamento a uma interpretação que tenha em vista uma visão global da Constituição no que ela representa no seu todo, ao invés de compartimentalizá-la em dispositivos que se possam dizer autônomos.

3) Na verdade, são dois dispositivos constitucionais apenas aparentemente contraditórios. Aliás, ainda que o fossem, caberia ao intérprete encontrar a maneira de conciliá-los.

Na verdade, o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição não impede que, para efeitos eleitorais, seja examinada a vida pregressa dos candidatos a cargos eletivos. Aqui se cuida do direito fundamental à liberdade. Outra é a hipótese da emenda 4/94. Aliás, a Constituição é exigente quanto à probidade dos membros dos Poderes da República. Assim, os juízes do STF serão escolhidos dentre cidadãos, dentre outros requisitos, de reputação ilibada. E o mesmo acontece relativamente aos ministros do STJ. Os juízes ingressam na carreira mediante concurso público onde se exige probidade e conhecimento técnico jurídicos.

Ora, se a lei maior exige que os juízes das mais altas Cortes do país tenham representação ilibada, isto só pode ser alcançado...

Publicado em 1/12/2006
Leia o artigo na íntegra em:
http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?%20idNoticia=33498

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