terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Artigo - Dia Mundial de Combate à Corrupção

Por Lucrécia Anchieschi

A palavra corrupção deriva do latim “corruptus” que quer dizer quebrado em pedaços, apodrecido. Sua gigantesca abrangência acarreta o descrédito nas instituições públicas, corrói as entranhas das grandes e pequenas instituições e provoca o enfraquecimento dos valores morais. O avanço da corrupção contribui para o aumento da pobreza e causa impacto negativo nas relações comerciais.

Acabar com a corrupção no mundo é prioridade da Agenda Internacional, através da celebração de acordos multilaterais, com o propósito de desenvolver instrumentos que abranjam a prevenção, a criminalização, a cooperação internacional e a recuperação de ativos.
Na 81ª. Plenária da Assembléia Geral das Nações Unidas em 4 de dezembro de 2.000 reconheceu-se a importância e necessidade de um instrumento jurídico internacionalmente vinculante contra a corrupção. Decidiu-se estabelecer um Comitê “ad hoc” aberto a todos os Países, com a tarefa de elaborarem o texto de um instrumento jurídico que considerasse a criminalização de todas as formas de corrupção, cooperação internacional, aspectos regulamentares da corrupção e sua relação com a lavagem de dinheiro.

Após análise e aprovação dos documentos produzidos, deu-se a assinatura da “Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção” na Cidade de Mérida no México no dia 9 de dezembro de 2.003.

No Brasil, a Convenção da ONU Contra a Corrupção foi ratificada pelo Decreto Legislativo no. 348 de 18 de maio de 2.005 e promulgada pelo Decreto Presidencial no. 5.687 de 31 de janeiro de 2.006.

O maior e mais completo instrumento global e juridicamente vinculante contra a corrupção, tratou de diversos aspectos do tema, fundamentados em: Medidas Preventivas; Criminalização e Aplicação da Lei; Cooperação Internacional e Recuperação de Ativos.

. Adoção de Medidas Preventivas objetivando promover a integridade, a transparência e a governança no setor público e privado, mediante: políticas e práticas de prevenção; códigos de conduta para funcionários; promoção da transparência pública; medidas para assegurar a independência do Poder Judiciário e do Ministério Público; fomento da participação da sociedade; prevenção à lavagem de dinheiro; etc.

. Na Criminalização e Aplicação da Lei propõe adoção de medidas legislativas que tipifiquem os variados atos de corrupção e estabeleçam normas objetivando garantir a aplicação da Lei, a fim de assegurar a eficácia no combate à mesma.

. A Cooperação Internacional – tanto na prevenção como no combate à corrupção, tais como na investigação e na punição de transgressores, abrangendo:
- extradição;
- translado de pessoas condenadas a cumprir pena;
- assistência jurídica recíproca;
- transferência de procedimentos criminais de investigação;
- investigações conjuntas.

. A Recuperação de Ativos resultantes de atos de corrupção é questão essencial na luta contra os seus efeitos. A Convenção trata de medidas e detecção de transferência de produtos de delito e medidas para recuperação de ativos. (Substrato: “Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção” – CGU, Brasília, 2.008 www.cgu.gov.br/onu)

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