sábado, 19 de setembro de 2009

Nota de esclarecimento - reforma eleitoral e prazo para apresentação do PL

qui, 17/09/2009 - 11:38 — MCCE

O Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) vem a público a fim de esclarecer os seguintes pontos:

I

A Reforma Eleitoral e a Campanha Ficha Limpa

A rejeição, pela Câmara dos Deputados, da proposta que exigia “idoneidade moral e reputação ilibada” como requisitos para a candidatura em nada prejudica a Campanha Ficha Limpa. A proposta arquivada pela Câmara buscava mudar a Lei das Eleições, de natureza ordinária. Nosso projeto alterará a Lei de Inelegibilidades (uma lei complementar) para impedir a candidatura de pessoas que se enquadrem em certas circunstâncias objetivas.

II

Prazo para apresentação do projeto

A lei almejada pela Campanha Ficha Limpa não precisa entrar em vigor até o início de outubro para que possa vigorar nas eleições de 2010.

É fato que art. 16 da Constituição estabelece que "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". Acontece que o nosso projeto não prevê alterações no "processo eleitoral". Essa expressão diz respeito a regras tais como forma de seleção dos candidatos, formação de coligações, financiamento de campanha e outros temas do gênero. Em resumo, quando usa a expressão "processo eleitoral", a Constituição quer se referir a "sistema eleitoral".

O Supremo Tribunal Federal definiu posição a respeito em processos anteriores. Normas que criam inelegibilidades não se submetem ao princípio da anterioridade das leis eleitorais. A própria Lei de Inelegibilidades, a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, já vigorou nas eleições de outubro daquele mesmo ano.

Veja abaixo a decisão do STF:

“Rejeição pela maioria – vencidos o relator e outros Ministros – da argüição de inconstitucionalidade do art. 27 da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) em face do art. 16 da CF: prevalência da tese, já vitoriosa no TSE, de que, cuidando-se de diploma exigido pelo art. 14, § 9º, da Carta Magna, para complementar o regime constitucional de inelegibilidades, à sua vigência imediata não se pode opor o art. 16 da mesma Constituição.” (RE 129.392, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-6-92, DJ de 16-4-93).

Sendo assim, não estamos correndo riscos em relação a prazos. Temos apenas a pressa cívica de ver o projeto aprovado o quanto antes para que de fato tenhamos eleições mais limpas no ano que vem.

Brasília, 17 de setembro de 2009.

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