sexta-feira, 21 de maio de 2010

MCCE defende que emenda não altera mérito da Ficha Limpa


A incorporação de emenda de redação ao projeto de lei da Ficha Limpa gerou polêmica e diversas dúvidas. Por esta razão, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) realizou uma entrevista coletiva ontem (20) na sede da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), com o intuito de esclarecer as ambigüidades de interpretação sobre o texto.


A emenda de redação, propostas pelo senador Francisco Dornelles (PP/RJ), alterou os tempos verbais em cinco situações. Em todos os casos, onde havia “que tiverem sido condenados” e suas variações passaram a ser redigidas como “que forem condenados”, nas alíneas h, j, m, o e q do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990. A mudança deu margem a interpretações variadas e o entendimento de que a lei valeria apenas para os casos ocorridos a partir da promulgação da lei.


Convidado pelo MCCE para esclarecer o mal entendido, o senador Demóstenes Torres (DEM/GO) justificou a mudança como forma de padronizar o texto da lei e sem prejuízo para o mérito da matéria. O jurista, membro do MCCE, Marcello Lavenère, endossou a explicação de Torres afirmando que o tempo verbal usado é o que normalmente se aplica na legislação brasileira. Outro aspecto que pegou carona com as emendas foi o entendimento sobre a retroatividade do PLP. De acordo com a lei aprovada no Senado, ficam inelegíveis aqueles que estão respondendo a processos ou que forem condenados em segunda instância por um colegiado. “O ideal é que incluíssem todos os que cometeram algum delito um dia, mas também não podemos abrir mão de uma conquista da sociedade”, disse Lavenère.


O membro do Comitê 9840 em São Paulo, Francisco Whitaker, lembrou o avanço do texto ao incorporar 14 casos de inelegibilidades, um deles com 15 sub-casos. Ou seja, do total de 29 proposições, apenas cinco sofreram modificações de redação. Ele disse ainda que o art. 3º encerra qualquer ambigüidade sobre a questão. O texto diz “Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.
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