sábado, 15 de agosto de 2009

Carta dos juristas em apoio ao PL Vida Pregressa dos Candidatos

Presunção de inocência: não aplicação às normas sobre inelegibilidades

Discutiu-se intensamente ao longo das últimas eleições a possibilidade de vedar-se a candidatura de pessoas que ostentem graves indicativos em sua vida pregressa, ainda que não consistentes em condenações criminais de que não caiba recurso. Agora, diversas iniciativas buscam promover a discussão, no Congresso Nacional, de projetos de lei que disciplinem a matéria.

A constitucionalidade de uma lei que considere outros fatores de notável gravidade é alicerçada pelo que expressamente estatui o § 9° do art. 14 da Constituição Federal. Diz o dispositivo que "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato (...)".

Como se vê, é a própria Constituição da República quem expressamente determina ao legislador que estipule quais elementos da vida pregressa dos candidatos podem afastá-los dos pleitos. Infelizmente, passados quase quinze anos desde a edição do comando constitucional (o texto passou a ter a redação atual em 1994), o Congresso Nacional permaneceu omisso em seu dever de regular a matéria.

Diz-se que o princípio da presunção de inocência, também sediado na Constituição, estaria a impedir que condenações não transitadas em julgados viessem a infirmar a elegibilidade de alguém. Essa alegação é destituída de fundamentação jurídica, pois se volta apenas a impedir a aplicação imediata das sanções de natureza penal. E inelegibilidade não é pena, mas medida preventiva.

A sociedade tem o direito de definir em norma o perfil esperado dos seus candidatos. Diz, por exemplo, que os cônjuges e parentes de mandatários em algumas circunstâncias não podem disputar eleição. Isso se dá não porque sejam culpados de algo, mas porque se quer impedir que se valham
dessa condição para obter vantagens eleitorais ilícitas. Ninguém propôs quanto a isso que aí residisse qualquer afronta ao princípio da não-culpabilidade.

Afirmar-se que o princípio da presunção de inocência se estende a todo o ordenamento jurídico constitui evidente impropriedade. Estender-se-ia ao Direito do Trabalho, para impedir a demissão de um empregado ao qual se atribui crime de furto até que transite em julgado a sua condenação criminal? Serviria ele para impedir que uma creche recuse emprego a alguém que já condenado por crimes sexuais contra crianças?

Diante de tais razões, os juristas abaixo-assinados afirmam que o princípio da presunção de inocência não se aplica ao tema das inelegibilidades.


Aristides Junqueira
Augusto Aras
Celso Antônio Bandeira de Mello
Edson de Resende Castro
Emmanuel Girão

Fábio Konder Comparato
José Jairo Gomes
Fátima Aparecida de Souza Borghi

Fernando Neves da Silva
João Batista HerkenhoffAbong
José Jairo Gomes
Hélio Bicudo
Marcelo Roseno

Mario Luiz Bonsaglia
Márlon Jacinto Reis

Milton Lamenha de Siqueira
Mozart Valladares
Osnir Belice
Ricardo Wagner de Souza Alcântara



Fonte: MCCE - http://mcce.org.br/sites/default/files/carta_juristas.pdf

2 comentários:

  1. Roberto Marcos Irigoyen10 de outubro de 2009 às 18:38

    Na tentativa de barrar os inescrupulosos do poder,não podemos de maneira nenhuma condenar alguem sem julgamento ou pior ainda,descriminar simplesmente barrando uma pessoa de concorrer sem que haja uma sentença definitiva;Afinal pra que existe processos, julgamentos, e tribunais?

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  2. Sim, de forma alguma deve haver discriminação. Mas o que é discriminação e sua aplicação? De acordo com o dicionário online Priberam da língua portuguesa discrimar possui uma conotação pessoal e não moral. Portanto, qualquer pessoa que estiver sendo investigada por acusação de instância criminal sendo impossibilitada de concorrer a cargo eletivo não esta sofrendo discriminação de nenhuma forma pessoal e sim de caráter moral. O que estará sendo avaliado é a idoneidade do indivíduo e não o seu sexo, religião, raça ou cor. Além disso, esperar uma sentença definitiva, para considerar alguém inocente, seria inviável pois o tempo para transitar em julgado é de demora excessiva, devido a lentidão do judiciário e dos diversos recursos disponíves no ordenamento jurídico. O que facilita o uso indevido deste para se prolongar uma decisão. Neste caso óbviamente qualquer indivíduo sob investigação deve ser considerado inelegível para concorrer ao pleito. Usemos então a palavra "indiciado" para se resolver a questão.

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