Fonte: http://www.tse.gov.br/
25 de setembro de 2009 - 12h00
28 de setembro. Esta data está inscrita no calendário nacional como um divisor de águas na luta contra a corrupção eleitoral, marcando um momento importante para a democracia brasileira e para a Justiça Eleitoral. Foi nessa data, há exatos dez anos, que foi sancionada a Lei 9.840/99, norma que promoveu alterações na legislação eleitoral para combater a compra de votos e o uso da máquina administrativa durante o período eleitoral, e permitiu a cassação de mais de 600 políticos desde sua edição.
Para o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, a lei deve ser comemorada, porque introduziu os valores da ética e do equilíbrio nos costumes eleitorais brasileiros, valores que segundo ele se incorporaram à nossa realidade. "A Justiça Eleitoral assimilou de pronto essa renovação da lei, no plano ético, no plano democrático, e vem aplicando a lei muito bem. As estatísticas são extraordinariamente animadoras", ressaltou o ministro.
A lei foi possível devido a uma grande mobilização popular que reuniu diversas entidades civis. Em 1997, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e Associação de Juízes para a Democracia foram às ruas e conseguiram recolher mais de um milhão de assinaturas para que o texto fosse apresentado ao Congresso Nacional. A idéia era fechar o cerco contra políticos que enganavam os eleitores para conseguir se eleger. Isso porque antes dessa norma a legislação eleitoral não punia a compra de votos.
O dispositivo fez duas alterações pontuais na Lei 9.504/97: acrescentou o artigo 41-A, que pune com a perda do registro (ou do diploma) e multa de até R$ 53,2 mil os candidatos que comprarem votos, e alterou o parágrafo 5º do artigo 73, punindo candidatos que se beneficiem com o uso da máquina administrativa, prevendo a cassação e, novamente, a aplicação de multa – até R$ 106,4 mil.
Segundo dados do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), de 2000 a 2008, mais de 660 políticos, em todo o Brasil, perderam seus mandatos com base nesses dois dispositivos adicionados pela Lei 9.840/99 à Lei Eleitoral. Apenas em 2008, segundo relatório do movimento, foram 238 prefeitos cassados.
Compra de votos
De acordo com a artigo 41-A, a compra de votos se caracteriza quando desde o registro de sua candidatura até o dia da eleição, para tentar garantir o voto do eleitor, o candidato oferece em troca dinheiro ou qualquer “bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública”. A pena prevista na lei é de multa de até R$ 53,2 mil, e cassação do registro ou do diploma.
Uso da máquina
O artigo 73, parágrafo 5º da Lei 9.504/97 já proibia, com ressalvas, que durante o período eleitoral agentes públicos fizessem transferência voluntária de recursos, promovessem publicidade institucional, e fizessem pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito.
Com a Lei 9.840, passaram a ser passíveis de punição, também, candidatos que se beneficiam destas práticas, mesmo não sendo agentes públicos. A norma passou a punir com cassação e multa de até R$ 106,4 mil, as condutas previstas nos incisos I, II, III, IV do artigo 73: ceder ou usar para fins eleitorais bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; usar materiais ou serviços público; ceder ou usar servidor público em comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; fazer ou permitir uso eleitoral de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
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